A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de habeas corpus em favor de Flávio Frederico da Costa Santos, vereador do Município de Santa Rita. Ele foi preso preventivamente, acusado de suposto envolvimento em organização criminosa, por meio da qual fraudava licitações em diversos municípios paraibanos e procedia à lavagem de dinheiro.
O relator do processo foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira. O parecer ministerial foi pela denegação da ordem mandamental.
A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de revogar a prisão preventiva, decretada em 17 de agosto de 2017, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rita que foi requerida pelo Ministério Público estadual, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO).
O impetrante, em seu pedido, alega que não há motivos para a segregação cautelar do paciente, tendo sido o provimento hostilizado, lançado sem a devida fundamentação necessária, baseando-se, em grande parte, na gravidade abstrata do delito e conclusões genéricas.
Com relação à alegação de ausência de fundamentação, o relator do processo ressaltou que tratando-se de segregação cautelar, não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.
O magistrado considerou que há base concreta para a custódia cautelar. As testemunhas Fernanda Félix de Oliveira e Lara Diniz, tal como se extrai da decisão analisada, afirmaram que o paciente lhes pediu para que trocassem cheques, depositando-os em suas contas bancárias e, posteriormente, sacando o numerário, para que lhes repassassem o valor, oriundo, supostamente, de propina surgida em fraudes licitatórias, enfatiza o relator.
Ainda assegurou o magistrado que há forte prova da presença de organização criminosa, voltada a praticar fraudes em licitação e lavagem de dinheiro, aliado ao fato de o paciente ser vereador do Município de Santa Rita, o que demonstra haver base concreta, neste estágio processual, a se inferir a rigidez do provimento cautelar.
Pelo que foi exposto, o pedido de prisão preventiva do ora paciente deve ser acatado em razão dos requisitos necessários se encontrarem presentes, notadamente pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que os indícios são veementes, o que basta nesta fase. Permanecendo em liberdade, poderá o paciente se aproveitar da posição política, para continuar em meio aos procedimentos fraudulentos junto à Prefeitura, finalizou.
Por Clélia Toscano