A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Benjamim Maranhão (SD) da acusação dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e fraude à licitação. Em decisão unânime, que ocorreu nesta terça-feira (17) no julgamento da Ação Penal (AP) 676, os ministros entenderam que não há prova suficiente para a condenação do parlamentar.
O deputado comemorou a decisão e disse que foi acusado injustamente. Hoje eu tive uma notícia que me alegrou profundamente, ter me livrado de uma injustiça que perdurou por 11 anos. Injustiça essa que levou a grandes prejuízos e um sofrimento enorme, causados a minha carreira política, a minha vida pessoal e profissional, que foi no ano de 2006, quando estava em uma campanha vitoriosa, e fui injustamente acusado de participar de uma organização criminosa. Isso resultou a uma renúncia de candidatura e a um longo processo que havia um prejulgamento meu. Agora sou inocentado de todas essas acusações injustas por unanimidade, disse, lembrando que esse era o último processo que tramitava contra ele.
Segundo a denúncia, promovida originariamente pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MP-MT), o deputado teria integrado um esquema criminoso voltado a aquisição superfaturada de ambulâncias fornecidas pelo grupo Planan. Em troca de vantagem financeira, caberia ao deputado federal o direcionamento de emendas orçamentárias que viabilizariam licitações fraudadas junto a municípios integrantes da sua base eleitoral no Estado da Paraíba, a fim de beneficiar as empresas do grupo. Consta da peça acusatória que, em 2004, ele teria recebido R$ 40 mil em propinas.
A denúncia foi recebida pelo juízo 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso em dezembro de 2009, já que à época Maranhão não detinha foro por prerrogativa de função. Em 2011, o réu comunicou a sua condição de deputado federal, o que motivou a competência do Supremo para analisar e julgar a matéria.
Votos
Na avaliação da relatora, ministra Rosa Weber, não há prova suficiente para impor uma condenação. Ela votou no sentido de absolver o deputado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Ressaltou, no entanto, que nova investigação pode ser aberta caso surjam outros fatos comprobatórios dos delitos.
O revisor, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou a relatora, fundamentando o seu voto no mesmo dispositivo do CPP. Ele lembrou que, quanto ao crime de quadrilha, o próprio Ministério Público requereu a absolvição, e entendeu que não ficou demonstrada, na denúncia, a prática do crime de fraude à licitação. Em relação ao crime de corrupção passiva, considerou que as provas apresentadas eram frágeis e contraditórias. No mesmo sentido, votaram os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou a relatora pela absolvição, mas apresentou como fundamento o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, e votou no sentido de afastar toda e qualquer possibilidade de envolvimento do deputado federal no caso. O ministro disse que o MP, além de não conseguir demonstrar se houve superfaturamento nem o recebimento de valores por parte do parlamentar, indicou municípios errados para a destinação das emendas.
Operação Sanguessuga
O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, da Polícia Federal, na qual foi revelado um esquema criminoso consistente no desvio de recursos públicos mediante aquisição superfaturada de veículos por prefeituras especialmente ambulâncias com licitações direcionadas a favorecer empresas ligadas ao grupo Planan, controlada pelos irmãos Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, ambos já condenados em primeira instância.
Fonte: STF