A decisão que determinou ao Município de Bayeux a realização de obras de reparação na Escola Municipal Joaquim Lafayet foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Por unanimidade e com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o órgão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela prefeitura.
A decisão de 1º Grau havia mandado a Prefeitura adotar, no prazo de 150 dias, providências para corrigir todas as irregularidades encontradas na unidade educacional, apontadas no relatório do Ministério Público, tais como: infiltrações nas paredes e teto; piso e banheiro em péssimas condições; fiação elétrica com gambiarras; quadra de esporte interditada; árvore prestes a cair, entre outras.
Nos autos consta que a documentação juntada pelo Ministério Público, autor da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, comprova a necessidade de uma reforma urgente em toda a estrutura do Educandário, que está comprometendo a segurança dos 213 alunos que ali estudam, além do corpo docente e demais pessoas que ali transitam.
Inconformada com a decisão, a Prefeitura recorreu, alegando a incidência do princípio da reserva do possível e defendendo que o dever de financiar melhorias em instituição de ensino não poderia ser imposto em um curto espaço de tempo e sem a cautela de ouvir o Município a respeito da possibilidade financeira. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e reforma da sentença.
Em seu voto, o relator expôs que está claro que o Município de Bayeux teve garantida a oportunidade prévia de ser escutado, mas não se manifestou, seja por conduta espontânea de omissão ou por alegações genéricas de que apresentava alta carga de trabalho.
Acolher o argumento da edilidade nesse sentido seria o mesmo que submeter a realização de reparos urgentes em escola pública à boa vontade do gestor, que sempre alegaria não ter tido tempo para analisar a situação, ainda que provocado para tanto pelo Ministério Público, esquivando-se da realização da obra necessária, afirmou o desembargador Oswaldo.
O relator acrescentou, ainda, que as irregularidades estruturais da escola municipal são alvo de Inquérito Civil Público (nº 09/2015), no qual foi expedida Recomendação Ministerial e firmados diversos prazos, de acordo com a urgência dos reparos. A audiência que tratou do assunto ocorreu em dezembro de 2015 e, um ano depois, foi realizada inspeção ministerial na Escola, que comprovou que os reparos não foram efetivados.
Para o relator, está constatado o ato omissivo da Administração Municipal na manutenção de escola de sua rede de ensino, gerando prejuízos notórios. A situação é de tal forma precária e prejudicial aos estudantes que, em uma das visitas ministeriais, no dia 25/11/2016, por volta das 9h, o prédio se encontrava fechado, sem o menor indício de ministração de aulas, inexistindo sequer vigilante na localidade. O descaso de gestão minimamente razoável é, portanto, evidente, concluiu.
O desembargador também disse que a alegação da Prefeitura de curto prazo não é suficiente para acolher o pedido de suspensão da liminar, sobretudo quando é possível ao ente público solicitar a prorrogação do prazo perante o Juízo, desde que apresente fato relevante que indique esta necessidade.
Por Gabriela Parente