O desembargador Romero Marcelo pediu pauta para julgamento da AIJE nº 0001965-02.2014.6.15.0000, que pede a cassação do governador Ricardo Coutinho. A acusação é de que a Secretaria de Comunicação do Estado (Secom) teria realizado gasto superior a R$ 7 milhões com propaganda institucional no período vedado. A ação foi movida pela coligação encabeçada pelo PSDB.
O parecer do Ministério Público Eleitoral é pela improcedência da ação, entendendo não ter ficado comprovado o uso da máquina pública nas eleições de 2014. “Em momento algum os representantes ou assistentes do polo ativo trazem aos autos comprovação de que houve veiculação de publicidade em período vedado. O raciocínio que dirige todos os argumentos dos autores é único: houve gastos no período vedado, logo houve conduta vedada. Sem a comprovação de que houve publicidade veiculada no período vedado, insista-se, a conduta não se amolda ao tipo da alínea b do inciso VI do art.73 da Lei nº 9.504/97”, escreveu no parecer o Procurador Regional Eleitoral, Marcos Queiroga.
A ação aponta que o Governo do Estado da Paraíba, através da Secretaria da Comunicação Institucional, autorizou despesas com publicidade em montante superior a R$ 7 milhões, com empenho e pagamento quase integral desse valor a diversas agências de publicidade, divergindo do Portal da Transparência que registrava apenas um pequeno montante das despesas autorizadas.
Alega ainda que além da ausência de transparência na gestão, os investigados transgrediram a legislação eleitoral descrita no artigo 73, VI, b da Lei nº 9.504/97 quando autorizaram, em pleno ano eleitoral, publicidade dos atos, programas, campanhas institucionais e oficial da administração, conforme notas de empenho que denunciam que os gastos foram autorizados nos três meses anteriores ao pleito, bem como o pagamento das referidas despesas, em favor de algumas agências de publicidade.
A defesa alegou, por sua vez, que não ocorreu publicidade institucional no período vedado, pois as notas de empenho apontadas na denúncia relacionam-se a serviços de publicidade ocorridos antes do início do processo eleitoral. Argumentou, também, que foi comunicada a proibição a todos os servidores públicos e prestadores de serviço do Governo do Estado da Paraíba, através do Ofício Circular nº 02 SECOM, datado de 1º de julho do ano de 2014, sobre a veiculação de qualquer tipo de propaganda institucional, no período vedado pela legislação eleitoral, bem como a retirada de propagandas que identificassem a administração estadual, sob pena de multa.
Para o Ministério Público Eleitoral não há provas de que houve gastos com propaganda no período vedado pela legislação eleitoral. “Analisando-se todas as provas produzidas, impossível se afastar dessa conclusão: simplesmente não há qualquer indício, por mínimo que seja, que demonstre qualquer publicidade institucional realizada nos meses de julho, agosto e setembro de 2014. Portanto, analisando-se as informações enviadas pelas agências de publicidade, não se obtém qualquer dado que confirme a prática da conduta vedada, ou seja, veiculação efetiva de publicidade institucional em período vedado. Não havendo sido produzida qualquer prova em sentido diverso pelos investigantes, não se tem por comprovado o ilícito”, destaca o parecer.
O pedido de pauta será ainda publicado no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral, devendo a ação ser julgada na próxima semana.