O ex-prefeito de Imaculada José Ribamar da Silva foi condenado por ter passado cheques sem fundos. A condenação partiu da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acatou ação de improbidade administrativa proposta pelo município de Imaculada.
Na ação, o município alegou que o ex-prefeito e o ex-tesoureiro teriam emitido, nos anos de 2011 e 2012, mais de 42 cheques, sem a comprovação da realização da respectiva despesa, os quais teriam sido devolvidos por ausência de fundos. Afirmou que o fato importou em prejuízos financeiros à Edilidade, uma vez que teve seu nome inscrito no cadastro do CCF.
Na primeira instância a ação foi julgada improcedente. Já no Tribunal de Justiça o entendimento foi outro, sendo o gestor condenado nas seguintes penalidades: ressarcir integralmente o dano causado ao erário, ou seja, indenizar o valor atualizado pelas tarifas bancárias cobradas em virtude dos cheques devolvidos; pagar multa civil de uma vez o valor da sua última remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O relator da ação foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. Segundo ele, a emissão de cheques sem fundos caracteriza ato de improbidade. “Ao meu sentir, restou comprovada a partir da documentação juntada aos autos, sobretudo pelas cópias dos diversos cheques devolvidos pela ausência de fundos, a conduta ilegal e dolosa do apelado que atentou contra os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade”.
Confira abaixo trechos do voto do relator:
Analisando especificamente o caso dos autos, verifica-se que há no caderno processual a cópia de quarenta e dois cheques emitidos pelo ora apelado, em nome da Prefeitura Municipal de Imaculada, nos anos de 2011 e 2012, os quais foram devolvidos pelo mesmo motivo, qual seja: ausência de fundos.
Na hipótese vertente, entendo que a emissão de cheque sem provisão de fundos, mesmo que não esteja atrelada à intenção deliberada de macular os princípios da Administração Pública, caracteriza o ato de improbidade, uma vez que o agente público, nessa qualidade, tem a obrigação de ter conhecimento a respeito da necessidade de proceder ao prévio empenho e ao lastro contábil antes de ordenar qualquer despesa.
Dessa forma, não tendo o gestor público adotado as providências legais a respeito da ordenação de despesas, e, ainda, inexistindo certeza de que o município tem provisão suficiente de fundos para cobrir eventual emissão de cheque, deve o agente político se abster de lançar a cártula no mercado, sob pena de infringir princípios administrativos basilares.
Assim, ao meu sentir, restou comprovada a partir da documentação juntada aos autos, sobretudo pelas cópias dos diversos cheques devolvidos pela ausência de fundos, a conduta ilegal e dolosa do apelado que atentou contra os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade.
Ressalto, por oportuno, que a emissão reiterada de cheques sem fundos 42 cártulas, no caso não pode, a meu sentir, ser considerada apenas como mera inabilidade administrativa. Tal ato constitui uma violação grave à credibilidade da municipalidade, ainda mais quando praticado pelo prefeito que, nesta qualidade, tem a obrigação de conhecer a saúde econômicofinanceira do município do qual é gestor, abstendo-se de lançar as cártulas na praça, quando ausente a provisão suficiente de fundos, sob pena de laborar com má-fé.
Acrescente-se a isso tudo que o valor dos cheques, bem como dos juros e tarifas ocasionados pela devolução deles, afigura-se significativo, principalmente ao considerarmos a escassez de recursos do município.
No caso em apreço, considerando que o único ato ímprobo praticado pelo apelado foi a emissão de cheques sem provisão de fundos, não havendo indícios de enriquecimento ilícito, e, ainda, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a dosagem da pena, comino a ele o dever de ressarcir integralmente o dano causado ao erário, pela prática do ato improbo do art. 10, tudo corrigido monetariamente desde o prejuízo e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Ainda, comino multa civil de 1 (uma) vez o valor da última remuneração do infrator, pela prática do ato improbo do art. 11. Sopesando as sanções dos incisos II e III do art. 12, o proíbo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para julgar procedente a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, para condenar o promovido José Ribamar da Silva pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92 e, na forma do art. 12, II e III, do mesmo diploma legal, comino ao promovido as seguintes penalidades: ressarcir integralmente o dano causado ao erário, ou seja, indenizar o valor atualizado pelas tarifas bancárias cobradas em virtude dos cheques devolvidos, cujos numerários deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, tudo corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97; pagar multa civil de 1 (uma) vez o valor da sua última remuneração, corrigida monetariamente desde o recebimento e juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Carlos Eduardo Leite Lisboa
Desembargador Relator