A ministra Rosa Weber, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente uma Representação contra o jornalista Marcos Wéric, que em seu blog teria divulgado informações acerca de uma pesquisa sobre a disputa eleitoral de 2016 em João Pessoa.
A matéria questionada dizia o seguinte: “A coordenação de campanha da candidata a Prefeita Cida Ramos (PSB) está comemorando o crescimento que a socialista vem apresentando nas pesquisas internas, principalmente no quesito espontânea (quando o entrevistador não cita os nomes dos candidatos, pergunta apenas em quem votaria para prefeito). As coordenações de campanha trabalham com pesquisas praticamente em tempo real e isso vai balizando as ações de campanha. A comemoração do Staff de Cida se dá principalmente pelo resultado das espontâneas, que praticamente triplicou. Outro dado comemorado é a transferência de votos do governador Ricardo Coutinho, que é altíssima. Apesar da comemoração, a ordem é não arrefecer, já que a campanha é curta e a corrida é também contra o tempo”.
A ação foi movida pela coligação liderada pelo prefeito Luciano Cartaxo, acusando o jornalista da prática descrita no artigo 33, § 3°, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 17 da Resolução TSE nº 23.453, dispositivos esses que preveem a aplicação de multa àqueles que divulgarem pesquisa eleitoral sem as formalidades legais.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação, por entender “latente o descumprimento da norma por parte do recorrido, que enalteceu textualmente o suposto crescimento da candidata Cida Ramos em pesquisas eleitorais”, não se sustentando “a tese firmada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no sentido de que as pesquisas às quais o recorrido fez alusão seriam `pesquisas internas”.
A ministra Rosa Weber divergiu do parecer do Ministério Público e arquivou o caso. “Muito embora o texto noticie que pesquisas estão sendo providenciadas, tal assertiva não leva à conclusão de que se trate de resultado de pesquisa eleitoral”, escreveu a magistrada. Segundo ela, o jornalista apenas reproduziu comentários positivos, em página pessoal, e que favorecem à campanha da candidata à Prefeitura da Capital, Cida Ramos.
Abaixo trechos da decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 28-80.2016.6.15.0001 JOÃO PESSOA-PB 1ª Zona Eleitoral (JOÃO PESSOA)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO FORÇA DA UNIÃO POR JOÃO PESSOA
ADVOGADOS: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA – OAB: 12729/PB E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS WÉRIC DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ADVOGADOS: DIEGO KAIO DA SILVA – OAB: 17516/PB E OUTRA
No caso, o recorrido fez divulgar comentários da coordenação de campanha da candidata Cida Ramos, sobre o desenvolvimento da campanha, fazendo menção à realização de “pesquisas internas” e “pesquisas em tempo real”.
Contudo, muito embora o texto noticie que pesquisas estão sendo providenciadas, tal assertiva não leva à conclusão de que se trate de resultado de pesquisa eleitoral.
Entendo que essas aferições, sob a responsabilidade do Partido PSB e da Coordenação de Campanha da candidata, não revelam, segundo consta do texto, nenhum valor científico e nem expressam quaisquer dos requisitos previstos na norma de regência. Desse modo, o texto impugnado não se subsume à hipótese do art. 33, § 3°, da Lei nº 9.504/1997.
Com efeito, percebe-se que o legislador cuidou de estabelecer diversos pressupostos de fundamento científico para validar a realização de pesquisa eleitoral, porquanto sabe-se a influência tal ferramenta pode produzir no eleitorado, especialmente nas camadas sociais menos favorecidas.
Entrementes, não vislumbro que o recorrido procedeu à divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Penso que reproduziu comentários positivos, em página pessoal, e que favorecem à campanha da candidata à Prefeitura da Capital, Cida Ramos.
Nesse sentido, realçou o Magistrado em sua sentença, “a forma como a veiculação foi feita não induz o eleitor a acreditar que se trata de pesquisa oficial, uma vez que declara expressamente que se trata de pesquisa interna”.
Pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que o § 3° do artigo 33 da Lei das Eleições não incide em relação à mera afirmação genérica veiculada em texto divulgado na internet, sem elementos mínimos que denotem a existência da suposta pesquisa, em termos técnicos, ou mesmo com a indicação de informações referentes a levantamento de opinião e preferência do eleitorado.
Por fim, quanto à potencialidade do gravame, em relação ao número de acessos, não se pode olvidar o fato de que tais acessos são voluntários. O cidadão acessa o blog se quiser. Diferentemente ocorre com divulgações em rádio, jornal e televisão, que podem surpreender o cidadão que está ouvindo ou assistindo a programação normal da emissora ou lendo o jornal.”
Nada colhe o recurso.
De plano, não conheço da tese de que obrigatório, por ocasião da divulgação do resultado da pesquisa interna, o esclarecimento de que não se tratou de pesquisa interna, mas de simples levantamento de opinião, por se tratar de matéria não analisada pela instância ordinária, tampouco opostos embargos de declaração a fim de provocar o seu exame, não satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas nos 282 e 356/STF.
Da leitura do texto publicado no blog do ora recorrido, transcrito no aresto regional, verifico ausente indicação de dados científicos inerentes às pesquisas eleitorais – data, identificação do instituto de pesquisa, nomes dos demais candidatos, ordem de classificação dos players, percentuais de intenção de voto, preferência do eleitorado etc -, presente a informação genérica de que o staff da candidata a Prefeito “está comemorando o crescimento que a socialista vem apresentando nas pesquisas internas” (fl. 61).
Diante disso, entendo evidenciado o mero levantamento informal de opiniões, inapto à caracterização da pesquisa eleitoral irregular, considerada a jurisprudência desta Casa de que o disposto no art. 33, § 3º, da LE não incide em relação à mera afirmação genérica veiculada em propaganda eleitoral mediante carro de som, sem elementos mínimos que denotem a existência da indigitada pesquisa, em termos técnicos, ou mesmo com a indicação de informações referentes a levantamento de opinião e preferência do eleitorado.
Nesse contexto, de rigor a aplicação da Súmula nº 30/TSE: “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral” .
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE).
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Ministra ROSA WEBER
Relatora