O perito Antonio de Souza Castro, que atua no caso do Empreender, ganhou mais tempo para concluir os trabalhos. Ele tem até o dia 11 de dezembro para apresentação do laudo pericial.
O novo prazo foi dado pelo relator do processo, desembargador Romero Marcelo, em despacho proferido nesta sexta-feira (1), sob protestos do Ministério Público Eleitoral e da coligação .”A Vontade do Povo”, que defendem a celeridade no julgamento da ação.
O relator destacou que de sua parte tudo tem feito para impulsionar o processo. “Tenho a registrar que assumi a presidência do feito somente em 04.11.2016, oportunidade que os autos me foram distribuídos, e mesmo diante de toda as dificuldades enfrentadas, tais como a negativa de vários órgãos na cessão de servidores para a realização da perícia, a imprestabilidade de vários dos dados cotejados para os trabalhos periciais, todos os esforços foram empregados no atendimento a todas as demandas, advindas da instrução do feito, com a máxima brevidade, merecendo desta Relatoria imediatas decisões e despachos de impulsão”.
A ação do Empreender pede a cassação do governador Ricardo Coutinho e da vice-governadora Lígia Feliciano.
Abaixo o despacho:
DESPACHO
Vistos, etc.
Antonio de Souza Castro, Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Perito Judicial, postulou a concessão de mais trinta dias para conclusão dos trabalhos e entrega do Laudo Pericial (fl. 5.313).
Aduziu o Expert, sinteticamente, que partes significativas das informações somente foram acostadas aos autos recentemente, tais como as prestadas pelo Banco do Brasil S/A, além de outros fatores, tais como o grande volume de processos a serem analisados do EMPREENDER-PB, tudo no fiel propósito de cumprir o objeto da Decisão Judicial que deflagrou a perícia, ora em vias de conclusão.
À fl. 5.315, em 08.11.2017, a Secretaria de Estado da Administração apresentou informações requisitadas, o mesmo fazendo a Secretaria de Estado da Receita (fl. 5.317 – 13.11.2017), a Secretaria de Estado da Administração (fl. 5.319 – 13.11.2017), e o Banco do Brasil (fl. 5.324 – 07.11.2017).
A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 5.321/5.322, postulou que, findo o prazo de sessenta dias concedido ao Perito e na impossibilidade de conclusão dos trabalhos, seja apresentado relatório técnico parcial.
Acerca do pedido de dilação, despachei (fls. 5.327/5.329 – DJE 23.11.2017) assinalando o prazo de três dias para as partes se manifestarem.
Vindo aos autos, a Coligação “A Vontade do Povo” em extenso arrazoado, pugnou pela adoção de “providências urgentes” para a finalização da perícia (fls. 5.351/5.358).
Márcia de Figueiredo Lucena Lira (fl. 5.359), Waldson Dias de Souza (fl. 5.360), Francisco César Gonçalves (fl. 5.362), Renato Costa Feliciano (fls. 5.363/5.364), Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues (fls. 5.365/5.366), Antônio Eduardo Albino de Moraes Filho (fl. 5.367), Ana Lígia Costa Feliciano (fl. 5.369) e Ricardo Vieira Coutinho (fl. 5.369), asseveraram que deve ser assegurado ao Perito o lapso de tempo necessário à satisfatória conclusão dos trabalhos técnicos.
O Procurador Regional Eleitoral, à fl. 5.372, mais uma vez pugnou pela apresentação de Relatório Parcial, indeferindo-se o pedido de dilação formulado pelo Perito.
Os autos vieram-me conclusos. Decido.
Em decisão, lançada às fls. 4.701/4.705 (DJE 17.05.2017), fixei o prazo de sessenta (60) dias para a realização da perícia e apresentação do Laudo Pericial, a ser realizada pelo Auditor de Contas Públicas Antonio de Sousa Castro, que integra o quadro efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Às fls. 4.728/4.730 (DJE 30.06.2017), após apresentação do servidor referido pelo TCE-PB, fixei o dia 10 de julho, do ano em curso, pelas 14h (quatorze horas) para o início dos trabalhos, o que efetivamente se concretizou diante do que informa a Certidão Circunstanciada de fls. 4.744/4.747.
Diante das informações requisitadas, a múltiplos órgãos da Administração Pública, o prazo inicialmente fixado, que findaria em 10.09.2017, não se mostrou suficiente para conclusão dos trabalhos, razão pela qual o Sr. Perito, à fl. 4.984, postulou e teve deferida uma prorrogação de sessenta (60) sessenta dias (Despacho – fls. 5.096/5.103).
Deferida a prorrogação, o prazo final para apresentação do Laudo Pericial foi estendido até o dia 10 de novembro de 2017.
Convém observar que a prorrogação foi contabilizada tomando por base a data inicialmente fixada (10.09.2017), e não da data do pedido, ou da decisão que a deferiu, como equivocadamente deduziu o Ministério Público Eleitoral (fl. 5.372), arguindo que o prazo final findaria em 06.12.2017.
Os autos revelam que, bem recentemente, as mais recentes informações prestadas pelos órgãos requisitados foram cotejadas aos autos aos treze dias, do mês de novembro, informações de substancial volume e importância para conclusão do trabalho do Perito Judicial.
Como já expressei em decisão anterior, não me parece razoável preterir o prazo adicional requerido pelo perito, agora de trinta dias, que se viu impedido de finalizar os trabalhos por não dispor do universo de todos os dados necessários para oferecer resposta a todos os cinquenta quesitos formulados pelas partes.
Divergindo do que requereram o Ministério Público Eleitoral (fl. 5.372) e a Coligação “A Vontade do Povo” (fls. 5.351/5.358), não se afigura razoável obrigar o Expert a apresentar de um Laudo Pericial parcial, sem satisfação a todos os questionamentos formulados pelas partes, o que poderia resultar na deflagração de nova perícia para complementação das questões inconclusas, demandando muito mais tempo que os trinta dias requeridos.
Finalmente, em razão da irresignação da Coligação Investigante e seus veementes protestos no tocante à suposta demora na tramitação da presente ação investigatória (e dos feitos conexos), tenho a registrar que assumi a presidência do feito somente em 04.11.2016, oportunidade que os autos me foram distribuídos, e mesmo diante de toda as dificuldades enfrentadas, tais como a negativa de vários órgãos na cessão de servidores para a realização da perícia, a imprestabilidade de vários dos dados cotejados para os trabalhos periciais, todos os esforços foram empregados no atendimento a todas as demandas, advindas da instrução do feito, com a máxima brevidade, merecendo desta Relatoria imediatas decisões e despachos de impulsão.
ISSO POSTO, defiro o prazo adicional de trinta dias requerido pelo Perito Judicial, fixando, desde logo, o dia 11 de dezembro de 2017, para apresentação do Laudo Pericial. Comunique-se o Perito.
Intimem-se às partes, por seus advogados, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Regional.
Intime-se o Procurador Regional Eleitoral, pessoalmente.
Cumpra-se.
Providências a cargo da Seção de Processos Específicos.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2017.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Juiz Corregedor Regional Eleitoral