O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), arquivou uma sindicância contra o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho. Ele era acusado do crime de desobediência.
O arquivamento foi solicitado pelo Ministério Público Federal, sob o argumento de não haver provas da prática do crime. “A mera alegação de descumprimento da ordem judicial, de forma genérica, desprovida de embasamento probatório mínimo quanto à autoria e a materialidade, não constitui justa causa para a abertura de investigação criminal contra o Chefe do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
O relator destacou que quando é o próprio MPF que pede o arquivamento não há como negar o pedido.
Abaixo a decisão:
SINDICÂNCIA Nº 675 – DF (2017/0261617-0) (f)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
REQUERIDO : EM APURAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de processo nº 0000479-09.2017.815.000, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para apurar possível crime de desobediência praticado pelo Governador daquele Estado, tendo em vista o descumprimento de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0006533-87.2012.815.0251.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, pugnou o parquet pelo arquivamento do feito, destacando que a mera alegação de descumprimento da ordem judicial, de forma genérica, desprovida de embasamento probatório mínimo quanto à autoria e a materialidade, não constitui justa causa para a abertura de investigação criminal contra o Chefe do Poder Executivo do Estado da Paraíba. (fls. 186).
É o relatório. Decido.
É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em processos penais de competência originária, em que membros do Ministério Público Federal atuam por delegação do Procurador-Geral da República (conforme arts. 47, 48 e 66 da Lei Complementar n.75/93), é incabível qualquer medida semelhante às previstas no art. 28 do Código de Processo Penal, não havendo outra possibilidade à esta Corte Superior, que não o deferimento do requerimento de arquivamento dos autos.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 02/07 e, com fundamento no art. 3º, I, da Lei 8038/90 e 219, I, do RISTJ, determino o arquivamento desta sindicância, ressalvando a possibilidade de novas investigações, se de outras provas tiver notícia, nos termos em que dispõe o artigo 18 do CPP.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2017.
Ministro Felix Fischer