A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que absolveu a prefeita de Riachão do Poço, Maria Auxiliadora Dias do Rego, acusada de crime licitatório, durante o exercício financeiro de 2005. O relator da ação foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, que em seu voto afirmou não haver dolo, nem comprovação de prejuízo ao erário.
O Ministério Público, em sua denúncia, afirma que Maria Auxiliadora teria realizado a compra de combustível, medicamentos, transportes de estudantes e de pessoas, no valor total de R$ 395.961,66, no exercício de 2005, sem o prévio procedimento licitatório, e sem observar as formalidades legais pertinentes à dispensa/inexigibilidade. Teria, ainda, autorizado a abertura de créditos especiais no valor de R$ 62.744,50 em inobservância à prescrição inserida na Lei 4.320/64 e na Constituição Federal.
No 1º Grau, o juiz julgou parcialmente procedente a peça acusatória, decretando extinta a punibilidade, com relação ao delito previsto no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei 201/1967 (antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário) e a condenou nos termos do artigo 89 da Lei 8.666/1993, combinado com o artigo 69 do Código Penal, a três anos e três meses de detenção, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por preencher os requisitos do artigo 44 do CP, o magistrado singular procedeu à substituição da pena corporal por restritivas de direito prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.
A defesa da acusada apresentou Embargos de Declaração, tendo o juiz o acolhido com efeitos modificativos, reconhecendo a ausência de dolo específico de dano ao erário e julgando improcedente a ação, absolvendo a acusada.
O desembargador Carlos Beltrão, na decisão, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem que para a configuração do delito disposto no artigo 89 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), é necessário demonstrar o dano causado ao erário, bem como o dolo específico em produzir o resultado lesivo.
Não há, pois, provas suficientes que demonstrem o prejuízo que a Administração sofreu. Inexiste prova de que o preço do combustível e medicamentos adquiridos estava acima do valor de mercado, ou que os valores contratados diretamente tiveram destinação diversa da informada. Logo, não há comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, para a configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, explicitou o relator, desprovendo o apelo apresentado pelo Ministério Público.
Por Gabriella Guedes