A Justiça Eleitoral de Santa Rita arquivou uma denúncia de irregularidades nas doações realizadas em favor do prefeito Emerson Panta nas eleições de 2016. De acordo com a denúncia, ele teria realizado doações, cuja renda seria incompatível com os valores doados, na ordem de R$ 135 mil. Da mesma forma, encontra-se o doador Wendel de Araújo Vicente, que doou R$ 800,00 e segundo o CAGED, o mesmo não possui vínculo empregatício.
Consta ainda que os doadores Rafaela Chaves Dias, Natanny Angelica Gomes Vasconcelos, Willamy Renan de Jesus, Raianny Ingrid Trajano de Souza, Joice Kelle Francisco Barroso e Jaine Cristina de Souza, cujos valores, respectivamente, R$ 300,00, R$ 150,00, R$ 150,00, R$ 200,00 e R$ 150,00, eram todos beneficiários do Bolsa Família, demonstrando, assim, falta de capacidade econômica.
A denúncia aponta também que os doadores Jeann Keiller Monteiro do Nascimento, Sara Regina da Silva, Wellington dos Santos Correia, Cláudio André da Silva Santos, Felype Handerson Trajano, Renata Soares de Arruda, Andreza Alves Costa, Maria José Gonçalves Silva, Larissa Maria Nunes da Silva, Júlia Rafaelly de Souza Maciel e Criscilene Silva do Nascimento, cujos valores, respectivamente, são: R$ 800,00, R$ 300,00, R$ 300,00, R$ 200,00, R$ 200,00, R$ 200,00, R$ 200,00, R$ 200,00, R$ 150,00, R$ 150,00, R$ 150,00, R$ 150,00 estão sem vínculos empregatícios.
Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral requereu o arquivamento da ação, por entender que as doações foram devidamente comprovadas, inexistindo provas de irregularidade relativa à campanha eleitoral de 2016.
A juíza Lilian Frassinetti Correia Cananéa acompanhou o parecer do Ministério Público e mandou arquivar o caso. “Dessa forma, observo que, não obstante os indícios de apontados às fls. 03/04, e com a robustez da documentação acostada, restou comprovada a legalidade das doações em tela. No mesmo sentido, o Ministério Público Eleitoral entendeu não haver provas da irregularidade apontada. Isto posto, e verificando a inexistência de qualquer irregularidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decido pelo
arquivamento do presente feito”.