A 16ª Vara Federal (Exclusiva Penal) reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar duas ações penais decorrentes da Operação Gabarito, que investiga supostas fraudes em concursos públicos.
Os fatos abrangidos nas duas ações penais que já estão em andamento dizem respeito às supostas fraudes cometidas no ENEM, para fins de preenchimento de vaga no Curso de Medicina no UNIPÊ (instituição de direito privado), e nos concursos públicos da Guarda Municipal do Conde/PB e do Ministério Público do Rio Grande do Norte, ambos de âmbito estadual.
A juíza federal Cristiane Mendonça Lage, no entanto, remeteu uma terceira investigação, instaurada pela Polícia Civil, para tramitação no Ministério Público Federal (MPF) e na Polícia Federal (PF), para apurar fatos criminosos que envolvam órgãos federais.
Ao remeter o Inquérito Policial, a magistrada entendeu ser necessário aprofundar a investigação sobre possíveis fraudes a concursos públicos das esferas federal e estadual, neste último caso, desde que conexas com fraudes a concursos federais, quando, então, poderá haver competência da Justiça Federal para o processamento de futura ação penal.
No caso do ENEM, a suposta fraude não atrai a competência deste juízo, porquanto teve como objetivo o ingresso no UNIPÊ, inexiste qualquer lesão a bem, serviços ou interesse da União. (…) No tocante aos relatórios juntados aos autos das ações penais, que indicariam fraudes a certames públicos de interesse federal, os fatos devem ser aprofundados em investigações próprias”, declarou.
A decisão da juíza federal Cristiane Lage ocorreu após a 4ª Vara Criminal da Justiça Estadual ter declinado a competência nos três processos para a Justiça Federal, vislumbrando a possibilidade de os réus/investigados terem atuado em concursos federais. A magistrada afirmou que, por ora, não há justificativa para a Justiça Federal julgar duas ações penais que tratam exclusivamente de crimes da competência da Justiça Estadual, simplesmente porque uma outra investigação ainda em curso aponta possível existência de outros crimes de competência da Justiça Federal. Não há como acatar competência da Justiça Federal “enquanto estivermos somente no campo das possibilidades”.
Fonte: Justiça Federal