A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por blogueiro que publicou conteúdo com teor pejorativo sobre diretor regional da Fundação Casa que cuida de menores infratores em São Paulo e foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra analisou se houve violação do artigo 186 do Código Civil, que classifica como ilícita a ação ou omissão que causar dano, ainda que exclusivamente moral. Por todo o exposto, resta comprovado o abuso de sua liberdade de informar e, assim, está configurada a presença de danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrido, finalizou.
Violação da honra
O diretor ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o blog tem caráter jornalístico e os fatos divulgados no texto referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.
No texto, o autor declarou que o diretor teria se envolvido no assassinato de magistrado, violado direitos dos internos na Fundação Casa e perseguido funcionários que se opunham à sua administração.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor, declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.
Fonte: site do STJ