A Justiça Federal na Paraíba determinou, liminarmente, a imediata suspensão dos serviços de radiodifusão da Rádio Santa Rita LTDA., no município de Santa Rita (PB), de propriedade do deputado federal Damião Feliciano, em razão da ilegalidade da outorga concedida pelo Ministério das Comunicações, a qual contraria a norma prevista na Constituição Federal, que veda concessão ou permissão de serviços de radiodifusão a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário integrantes do Poder Legislativo.
A juíza federal Wanessa Figueiredo dos Santos Lima estabeleceu, também, que a União está proibida de efetuar novas outorgas de serviço de radiodifusão à ré Rádio Santa Rita LTDA. enquanto o seu quadro societário permanecer integrado por parlamentar. Isso porque, qualquer deputado, desde a sua posse, “está impedido de ser sócio de pessoa jurídica constituída sob forma de sociedade limitada favorecida com contrato administrativo (…) com pessoa jurídica de direito público, tal qual a União”.
Segundo o artigo 54 da Constituição Federal, deputados e senadores não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.
Em sua decisão, a magistrada explica que a vedação imposta pela Constituição aos parlamentares não é vazia de intento, e apresenta as razões expostas pela Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Popular 530: “As incompatibilidades servem a bons propósitos. Primeiro, garantem o exercício independente do mandato parlamentar, dificultando a cooptação de deputados e senadores pelo Poder Executivo, dele não podendo obter benesses ou favores. Segundo, têm efeito moralizador pois obstam que o parlamentar, utilizando seu prestígio, busque tais benesses e favores”.
A Rádio Santa Rita LTDA. teve a 1ª permissão outorgada em 11/02/1988, pelo prazo de 10 anos, estando a outorga vencida desde 12/02/1998. O veículo de comunicação vem operando de forma precária, ante a pendência de decisão definitiva no processo de renovação.
Na liminar, a magistrada reconhece a existência do perigo do prosseguimento da atividade. “A proteção que se há de conferir à livre formação da opinião pública se encontra vulnerada enquanto permanecer a circunstância de fato violadora da norma constitucional. Nesse contexto, perpetuar a situação equivaleria a uma autorização do Poder Judiciário para a continuidade do dano apontado”.
A decisão da juíza federal de suspender os serviços da emissora rádio, por sua vez, não trará prejuízos à população, uma vez que esta dispõe ainda de pelo menos outras duas rádios na localidade para serem destinatárias de informações jornalísticas.
A liminar é decorrente de pedido do Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública solicitando, ainda, o cancelamento da concessão do Sistema Rainha de Comunicação, em Campina Grande (PB), que já foi de propriedade do parlamentar e que tem, desde 2010, Renato Costa Feliciano (filho do deputado), como um dos sócios da empresa.
Mas, conforme a magistrada, o parentesco não se configura, por si só, como indício de fraude, uma vez que o réu continuou no quadro societário da outra rádio, o que sugere que ele acreditava poder licitamente ocupar essa posição, não se podendo entender que sua saída do quadro societário do Sistema Rainha de Comunicação LTDA. se deu com o objetivo de disfarçar a verdadeira posição junto à empresa.
Os documentos presentes no processo não trazem evidências concretas da existência de um negócio jurídico simulado. “O fato de o réu manter um programa (A Voz do Coração) nessa rádio não autoriza tal conclusão, visto que essa atividade, a princípio, não é vedada, de modo que a questão comporta maior dilação probatória para o seu esclarecimento”, destacou.
Processo nº 0807488-39.2017.4.05.8200
Fonte: Justiça Federal – PB