Durante a audiência de custódia, realizada na tarde desta quarta-feira (31), o juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, titular da 1ª Vara Criminal da Capital, relaxou a prisão em flagrante de Victor Coelho da Silva, detido pela prática do crime de tentativa de latrocínio (artigo 157, §3º, c/c artigo 14, II, do Código Penal) contra a vítima Warley Santos. O magistrado considerou ilegal a prisão, nos termos do artigo 310, I, do Código de Processo Penal. Foi determinada a expedição de alvará de soltura.
De acordo com os autos, Victor Coelho da Silva é um travesti e atende pelo nome de Vitória e teria sido contratado pela vítima Warley Santos para, alegadamente, realizar programa sexual, porém, envolveu-se em luta corporal com ele, deferindo golpes de arma branca, ferindo gravemente a vítima, que foi levada para UTI hospitalar com um dos pulmões perfurados.
Ainda segundo os autos, após extensa investigação, o suspeito foi localizado, quatro dias depois, e identificado através de câmeras de segurança, em posse do celular roubado da vítima.
Durante a audiência, o representante do Ministério Público, Ricardo Alex Almeida Lins, requereu o relaxamento da prisão, pois considerou que não estavam presentes nenhuma das situações descritas no artigo 302 do CPP e, portanto, não havendo que se cogitar de flagrante presumido, uma vez que a prisão só foi efetuada quatro dias após o fato. No mesmo ato, o promotor requereu a decretação da prisão preventiva pelo Juízo responsável pela instrução da Ação Penal, por estarem presentes os seus requisitos (artigos 312 e 313 do CPP).
Para o juiz Adilson Fabrício, o momento da prisão, quatro dias após o fato delituoso, não permite entender a situação de flagrante delito, mas que, por outro lado, o delito praticado foi extremamente grave e por motivo fútil, cuja tese defensiva de legítima defesa necessita ser corroborada pela dilação probatória a ser efetuada no juízo competente.
No entendimento do magistrado, não cabe ao Juízo da Custódia, ante a sua competência delimitada pela Resolução 213/2015 do CNJ, analisar a decretação de uma eventual prisão preventiva, uma vez reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, sendo tal análise afeita ao Juízo processante.
Não cabe ao Juízo da custódia prender ou soltar quem quer que seja, mas, tão somente, avaliar a validade do ato do flagrante e a integridade física do custodiado, convertendo o flagrante em prisão preventiva quando legal o ato e presentes os requisitos para a decretação da medida extrema, substituindo-a por uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, quando cabível ou relaxar a prisão uma vez constatadas as ilegalidades, esclareceu o juiz.
Fonte: TJPB