O Ministério Público Eleitoral da Paraíba, através do procurador Regional Eleitoral, Victor Carvalho Veggi, emitiu parecer pela a cassação do prefeito do município de Sousa, Fábio Tyrone Braga (PSB) e do vice-prefeito Zenildo Oliveira (PSD).
Em parecer de 61 páginas, o representante do Ministério Público relata indícios que podem comprovar o abuso de poder econômico praticado pelos investigados nas eleições de 2016.
A Ação das Festas, como ficou conhecida, foi rejeitada em primeira instancia, porém o recurso será agora apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Consta no processo que o vice-prefeito Zenildo Oliveira utilizou recursos para se promover no período vedado com a realização de eventos. Para o procurador eleitoral, ficou cabalmente configurada a gravidade das condutas perpetradas pelo investigado em favor da chapa vitoriosa no pleito de 2016, o que influiu de maneira bastante clara na normalidade e na legitimidade do pleito, desequilibrando-o.
Contra Fábio Tyrone, o MPE pede a cassação do mandato e para Zenildo Oliveira, além da cassação a inelegibilidade.
Confira trechos do parecer:
Analisando a finalidade dos atos abusivos em questão, verifica-se que ao promover o Folia de Rua e o São João do Sertão, ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA buscou promover a sua própria imagem como pré-candidato, investindo recursos privados para a promoção de eventos que seriam proibidos no curso da campanha eleitoral. Por fim, na avaliação dos efeitos e da extensão do ato, a visualização dos critérios cronológicos (temporal), quantitativos e o impacto junto ao eleitorado é imprescindível.
A conduta de ZENILDO RODRIGUES configurou, a um só tempo, afronta à proibição de arrecadação antecipada de recursos para a campanha eleitoral e de arrecadação de recursos de pessoa jurídica, ofendendo, portanto, a igualdade entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Nesse contexto, tem-se que o agente que praticou as condutas irregulares e o beneficiário dos atos ilícitos eram a mesma pessoa, o que pressupõe, por si só, a devida reprimenda, pois inquestionável o seu conhecimento da prática abusiva.
Diante de tal análise, portanto, pode-se concluir que restou cabalmente configurada a gravidade das condutas perpetradas pelo investigado em favor da chapa vitoriosa no pleito de 2016, o que influiu de maneira bastante clara na normalidade e na legitimidade do pleito eleitoral, desequilibrando-o. Por essa razão, embora a conduta tenha sido perpetrada pelo promovido ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, é evidente o benefício direto ao investigado FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, sendo a demonstração de sua responsabilidade ou anuência.
Todavia, tratando-se a inelegibilidade de sanção personalíssima e considerando que quem esteve à frente de todos os atos foi ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, a referida sanção deve recair apenas sobre este, não alcançando o investigado FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, vez que no caso em tela não restou comprovada a sua participação ou anuência com os eventos promovidos pelo recorrido ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
“Ante o exposto, manifesta-se a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL pelo PROVIMENTO PARCIAL dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SOUSA MUITO MAIS e ANDRÉ AVELINO DE PAIVA GADELHA, para decretar a cassação dos diplomas de FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA e de ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e declarar a inelegibilidade apenas de ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, caput e incisos XIV e XVI, da Lei Complementar n.º 64/90.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2018.
VICTOR CARVALHO VEGGI – Procurador Regional Eleitoral.
Por Levi Dantas