Todos os 172 prestadores de serviço da Prefeitura de Campina Grande, ocupantes dos cargos de professor de educação básica 2, educação infantil 2 e supervisor escolar devem ser imediatamente demitidos e em seu lugar nomeados os candidatos classificados no concurso público realizado pelo Município há quatro anos.
Decisão nesse sentido foi proferida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, Ana Carmen, na Ação Civil Pública (65) 0812194-46.2016.8.15.0001 ajuizada pelo defensor público Alípio Bezerra, através da qual foi comprovada a contratação precária junto à Secretaria de Educação, de aproximadamente 1.000 (um mil) prestadores de serviço para as mesmas funções ofertadas pelo concurso, entre os anos de realização (2014) e homologação (2015).
Alípio Bezerra destacou, além da ilegalidade no preenchimento das referidas vagas, esse número ultrapassou os limites da discussão do interesse da administração pública e violou as regras do edital. Dessa forma, os prestadores de serviço contratados de forma precária devem ser demitidos e os classificados em lista de reserva nomeados para as vagas em que foram aprovados, diante da comprovada necessidade do serviço que ensejaria a presunção de existência de disponibilidade de vaga, requereu liminarmente.
O Município de Campina Grande atribuiu as contratações precárias a razão de emergência e excepcionalidade do serviço e que teria nomeado todos os aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo certame e que os demais classificados em lista de reserva teriam apenas expectativa de direito à nomeação, sem dever da edilidade de convocá-los e efetivá-los.
A magistrada reconheceu o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e concedeu a liminar, decorrente do impedimento de posse pelos aprovados no concurso público, fixando ainda multa diária no valor de R$ 1 mil para caso de descumprimento da decisão a ser cumprida com a urgência devida e dimensionando a ilegalidade da prática.
A edilidade maculou o direito dos que foram aprovados no concurso, no momento em que manteve em seu quadro funcionários com contratação precária em que não se observa a temporariedade e excepcionalidade das contratações nos termos constitucionais, visto que efetivadas através de renovações sucessivas que vêm perdurando no tempo, sendo tais contratações para exercício em funções análogas a das vagas disponibilizadas em concurso público, fundamentou.