A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF5 deu provimento, por unanimidade, na última terça-feira (20), à apelação de D. G. de F. L., contra sentença da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), a qual decidiu que uma minimotocicleta Yamaha, modelo PW50, de 49 cilindradas, seria um veículo automotor e não um brinquedo, sendo passível, portanto, de taxação pela Receita Federal. A motocicleta em miniatura é classificada para o uso de crianças de três a seis anos de idade e com peso não superior a 25 kg.
O relator da apelação, juiz federal Ivan Lira, auxiliar da Quarta Turma do TRF5, esclarece que uma das definições no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para veículo automotor é a de que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, o que não se aplicaria à minimotocicleta. É irrazoável que se tenha como veículo de transporte viário de pessoas um artefato destinado ao manejo de crianças de até seis anos de idade (ainda que discutível esse limite etário) e pesando vinte e cinco quilos. É de fácil percepção, pelas imagens conduzidas ao processo ou mesmo por uma rápida visita ao popular site Youtube, a inviabilidade de um engenho como a Yamaha PW50, cuja altura vai pouco além do joelho de uma pessoa de médio porte, trafegar pelas ruas ou rodovias operando um transporte viário de pessoas, afirmou o magistrado.
Entenda o caso Voltando do exterior, D. G. de F. L. trouxe de presente para a sua filha uma minimotocicleta Yamaha modelo PW50, a qual foi apreendida pela Receita Federal, sob o argumento de que não se cuidava de bagagem e, sim, de veículo motorizado, conforme o previsto no art. 2º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 1059/2010.
Com isso, D. G. de F. L. impetrou um mandado de segurança perante a 34ª Vara Federal da SJPE, alegando que aquilo era um brinquedo. A segurança foi denegada, entendendo o Juízo de Primeiro Grau que o bem em questão não seria brinquedo e, por ser assim, não poderia integrar a bagagem de um viajante oriundo do exterior e ficar a salvo da tributação pertinente.
PJe: 0800382-15.2016.4.05.8312
Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5