Durante o Plantão Judiciário, desse sábado (3), o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque concedeu parcialmente a liminar para suspender o movimento de greve decretado pelos servidores de educação do Município de Santa Rita. Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil, a ser suportada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita (SINFESA). A Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0000405-18.2018.815.0000 foi interposta pela edilidade municipal.
Conforme relatório, no último dia 1º de março, os servidores da rede de ensino, através do SINFESA, deflagraram o movimento paredista com a seguinte pauta de reivindicação: piso salarial do magistério; situação dos professores P1 graduados, que pugnam por equiparação com os vencimentos pagos aos docentes P2; inadimplência do terço de férias inerentes aos exercícios de 2016/2017 e 2017/2018; gratificação destinada aos secretários escolares; e revisão salarial com base na inflação.
Na sexta-feira (02), o Sindicato informou à Prefeitura da decisão de greve geral da categoria por tempo indeterminado, ocasião que não fez nenhuma alusão ao funcionamento dos serviços essenciais.
Ao recorrer, a Procuradoria Geral do Município aduziu que não foram respeitados os requisitos autorizativos para o exercício do direito de greve, já que não houve comunicação prévia da paralisação, além do que não foi especificado o percentual mínimo de servidores aptos a cumprir os serviços essenciais da educação. A Procuradoria ressaltou, ainda, que o estatuto da entidade sindical, em desacordo com a legislação de regência, não estabelece as formalidades inerentes à convocação e ao quórum para deliberação do movimento grevista.
Quanto às reivindicações, o Município assegurou que vem mantendo diálogo constante com a categoria, visando, sobretudo, a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de educação. Nas considerações finais, requereu que o sindicato interrompa, imediatamente, o movimento paredista, sob pena de multa diária, desconto na remuneração dos dias de paralisação dos servidores faltosos e autorização para contratação de pessoal para suprir a carência resultante da greve.
Ao conceder a liminar, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que é garantido aos servidores públicos o direito de greve, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 (Direito de Greve). Entretanto, o magistrado ressaltou que não foram atendidos os requisitos da Lei citada, revelando-se, assim, a presença da fumaça do bom direito a ensejar a antecipação da tutela.
A despeito de não desconsiderar a relevância das reivindicações dos profissionais da educação e, também, sem perder de vista o respeito e o reconhecimento dos valorosos serviços desempenhados pelos professores da rede pública de ensino, vislumbro, segundo o que é apresentado nesta medida emergencial, ter o sindicato descumprido parcelas intransponíveis dos requisitos albergados na supracitada lei, disse o relator.
Ainda segundo o magistrado, não foi respeitado o intervalo de 72h entre a comunicação da deliberação da categoria pela greve e o início efetivo da paralisação, afrontando, assim, o artigo 13 da Lei de Greve.
Na verdade, desde a primeira comunicação, realizada por meio do Ofício nº 36/2018, denoto que as atividades já estavam paralisadas e assim se manteve após a deliberação ocorrida na última quinta-feira, de modo que não houve a antecedência mínima exigida pelo dispositivo supramencionado, assegurou.
O desembargador Marcos ressaltou que a paralisação de serviços educacionais do município prejudicará o desenvolvimento e a formação de milhares de crianças. É preciso que se tenha presente que, por se tratar de serviço essencial à população, a educação é lastro fundamental da cidadania, razão pela qual o constitucional direito de greve há de ser interpretado com bastante cautela, pois não se pode conceber que se converta em prerrogativa autoritária e em prejuízo das justas expectativas dos administrados, concluiu.
Por Marcus Vinícius-TJPB