O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (13), que a hipótese de justa causa para desfiliação partidária, também intitulada de janela partidária, de que trata o artigo 22 parágrafo terceiro da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), somente se aplica ao eleito que esteja no término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereadores que se desfiliem para concorrer nas Eleições Gerais de 2018.
O entendimento resultou da resposta dada à consulta feita pelo deputado federal Fernando Destito Francischini sobre a aplicabilidade da justa causa nas hipóteses de desfiliação partidária, durante a janela temporária prevista no inciso III do parágrafo único do art. 22-A da referida Lei.
Na consulta, o deputado questionou se um vereador pode migrar para partido diverso, com a preservação de seu mandato, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (janela partidária), a fim de disputar os cargos municipais (vereador e prefeito), ou os cargos em disputa nas eleições gerais (deputado estadual e federal, governador, senador ou presidente da República), no pleito seguinte à sua posse como vereador.
O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, afirmou em seu voto que a interpretação da justa causa que se configura exceção à regra da fidelidade partidária deve ser estrita nos exatos termos legais. Isto é, restrita àqueles que estejam no término do mandato.
O vereador poderá se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital, poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral, esclareceu o ministro.
Fonte: TSE