O Pleno do Tribunal de Justiça julga na sessão desta quarta-feira (14) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) questionando a Lei Orçamentária Anual (2018) no tocante ao duodécimo do Poder Judiciário.
O relator é o desembargador Fred Coutinho, que optou por levar para julgamento pelo plenário o pedido de liminar contido na ação.
Abaixo o teor da ação:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800040-28.2018.8.15.0000
Vistos.
A Associação dos Magistrados da Paraíba AMPB ingressou com a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR, contra o art. 1º, da Lei Estadual nº 10.057/2017 Lei Orçamentária do Estado da Paraíba para o 2018-, por suposta ofensa aos arts. 3º, 6º, 30 e 99, da Constituição do Estado da Paraíba.
Em seu petitório, Id 1884107, discorreu, inicialmente, acerca de sua legitimidade para propositura da demanda, na qualidade de substituta processual, haja vista a presente ação se relacionar a interesses coletivos de toda a classe que representa, o que, a um só tempo, demonstraria a existência de pertinência temática, na espécie. Em seguida, sustentou a competência desta Corte, pelo seu Órgão Plenário, para a apreciação da causa, considerando que o dispositivo combatido integraria normativo estadual contrário à respectiva Constituição. Disse, ainda, que o provimento pretendido teria repercussão sobre todo o Poder Judiciário desse Estado, e não apenas em relação aos magistrados, de sorte que não se cuidaria da hipótese contida no comando do art. 102, I, “n”, da Constituição da República. Adentrando a seara meritória, afirmou, em apertada síntese, que o dispositivo atacado, ao proceder à ratificação do artigo 35, caput, da Lei Estadual nº 10.948/2017, violou a tripartição das competências, a qual, em seu sentir, pressupõe, necessariamente, a autonomia administrativa financeira de cada Poder, na medida em que impôs verdadeiro congelamento ao orçamento do Poder Judiciário, ao estabelecer como limite, o montante da despesa no ano de 2017, a qual teria correspondido à despesa de 2016, sem sequer fazer incidir índice de correção monetária, ignorando a existência de inflação real, das metas e dos objetivos inseridos no Plano Plurianual e das necessidades correntes que a estrutura judiciária demanda dia a dia, promovendo, por conseguinte, indesejado achatamento do Poder Judiciário. Sob essa perspectiva, asseverou que o art. 1º, da LOA para 2018 seria absolutamente desprovido de razoabilidade, tanto em função de suas premissas, como de suas consequências, considerando que Assembleia Legislativa, ao afastar a proposta do Poder Judiciário, o fez a partir do argumento genérico e não fundamentado de que não haveria receita suficiente a simples recomposição do valor da moeda. Defendeu, outrossim, ter havido diminuição das fontes de repasse, já que a LDO de 2018 dispôs que o limite do orçamento do Poder Judiciário se vincularia às fontes 100 e 101 apenas, enquanto que a LDO de 2016 dispunha que o limite seria a despesa fixada na lei orçamentária, acrescida das suplementações, com indexador nas fontes 100, 101, 110 e 112, com crescimento de 5,51%, muito embora as fontes 110 e 112 permaneçam como base para o orçamento do Executivo. Sustentou, por outro lado, a necessidade de conciliação das redações do §3º e caput do art. 35, no sentido de se compreender que, ante a proibição de o orçamento ser inferior ao do exercício anterior, outra alternativa não há, senão a da adoção de correção monetária aos valores. Requereu, ao final, ao que por ora interessa, sob forma de medida emergencial a suspensão da eficácia do art. 1º da Lei Estadual nº 11.057/2017 [e anexos], especificamente quanto à ratificação do artigo 35, caput da Lei Estadual nº 10.948/2017, em relação ao Poder Judiciário, dispensada a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei impugnada, na forma do art. 10 (e respectivos parágrafos) da Lei Federal nº 9.868/99, em face da relevância da matéria e de seu significado à ordem social e à segurança jurídica, a se aplicar ao orçamento do Poder Judiciário a correção pelo IPCA a partir de 2016 (sendo 2,90% para 2017 e 6,28% para 2016), a se acrescer as fontes de receitas constantes da LDO 2016 (fontes 110 e 112) e a se eliminar a conjunção “ou” empregada em relação às fontes de receita 100 e 101.
Em face do pleito de medida cautelar e à vista da presunção de validade da legislação, determinei a oitiva do Governador do Estado da Paraíba e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.868/1999, Id 1910294.
Em sua manifestação, Id 1945369, o Governador do Estado defendeu, prefacialmente, a uma, a falta de legitimidade ativa da autora para propor a ação, sob a argumentação de que, no caso em apreço, a defesa dos interesses da categoria de magistrados, não teria nenhuma relação com a impugnação de dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, aplicável para todos os Poderes e órgãos da Administração Pública estadual, não se verificando, por conseguinte, a necessária pertinência temática entre os objetivos perseguidos pela entidade de classe e o conteúdo da norma impugnada; a duas, a inadmissibilidade da demanda, por impugnar lei de efeitos concretos, com objeto determinado e destinatários certos, sem a generalidade abstrata necessária a se sujeitar à fiscalização jurisdicional no controle concentrado, bem ainda, por não poder o Judiciário se imiscuir no papel do Legislativo, determinando a adequação de uma lei orçamentária devidamente aprovada, para atender os pleitos de uma categoria específica de servidores públicos; a três, o reconhecimento da incompetência deste Tribunal, para conhecer e julgar a demanda, seja porque haveria interesse, mesmo que indireto, de todos os magistrados da Paraíba na questão, nos termos da alínea “n” do inciso I do art. 102, da Constituição Federal, seja porque a ação busca reconhecer ofensa a dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba, que são normas de repetição obrigatória da Constituição Federal, de forma que competência seria do Supremo Tribunal Federal; a quatro, a inadmissibilidade da demanda, por não poder o Judiciário se imiscuir no papel do Legislativo, determinando a adequação de uma lei orçamentária devidamente aprovada, para atender os pleitos de uma categoria específica de servidores públicos. No mérito, defendeu a perfeita constitucionalidade material do ato normativo questionado, haja vista a norma impugnada não haver retificado o texto original do art. 35, caput, da Lei Estadual nº 10.948/2017. Disse, outrossim, a argumentação apresentada na inicial cai por terra, pois, por força da liminar deferida na ADI nº 0805410-22.2017.8.15.0000, o Poder Judiciário teve a oportunidade de apresentar nova proposta orçamentária, fazendo incidir correção pelo IPCA sobre o montante do montante de 2017, tendo, ademais, a Comissão de Acompanhamento e Controle de Execução Orçamentária exposto de modo fundamentado as razões de sua rejeição. Também, que a atribuição de equacionar receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária Anual caberia ao Legislativo. Ainda, que as limitações previstas se dão por conta da forte crise econômica vivenciada, sendo oportuno que, nesse momento, prevaleça a harmonia entre os Poderes para o enfrentamento deste grave cenário, não se podendo beneficiar apenas o Poder Judiciário, em detrimento das outras ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, como já viria ocorrendo. Disse, de outra banda, que, se ao Tribunal de Justiça não for possível realizar as suas atribuições, conforme as metas estabelecidas no PPA 2016-2019, isso se dará, não pela simples existência do dispositivo questionado, mas, sim, em razão de sua crescente folha de pagamento. Afirmou, ademais, que a realização da projeção pretendida geraria um efeito cascata para todos os outros Poderes e Órgãos autônomos, havendo a necessidade de, pelo menos mais R$ 93.745.000,00 de recursos provenientes de arrecadação própria, o que inviabilizaria, por exemplo, a abertura do Hospital Metropolitano de Santa Rita, do Hospital de Oncologia de Patos, do Hospital Regional de Picuí, do Hospital de Cacimba de Dentro, bem como das obras da Adutora Transparaíba. Acrescentou, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que se afigura legítima a redução de até 19,6% dos repasses feitos mensalmente (duodécimo) pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro aos seus respectivos Poderes e Órgãos, em razão da significativa perda de receitas experimentada por aquele ente da federação, mais especificamente em razão do decréscimo do Fundo de Participação dos Estados – FPE (art. 159, I, a da CF) e da diminuição da arrecadação do ICMS. Pugnou, então, pelo acatamento das preliminares apontadas, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, sequencialmente, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, na hipótese de superação daquelas, com o reconhecimento da compatibilidade formal e material do ato normativo impugnado com a Constituição estadual, de modo que a liminar seja indeferida, com a aplicação da tese sufragada na ADI nº 5468.
Informações do Presidente da Assembleia do Estado da Paraíba, Id 1946097, as quais registraram, em suma, que, no caso, em apreço, não se verificaria qualquer sinal de violação à autonomia financeira do Poder Judiciário, pois que essa é de ser exercida nos limites estipulados pela ordem constitucional, de sorte que, em tendo o Poder Legislativo motivadamente rechaçou o aumento da fatia dos recursos públicos destinada ao Poder Judiciário, mediante decisão de caráter político, o mérito de tal ato não deve ser devassado pelo Estado-Juiz.; não havendo, ademais, que se falar em direito à atualização do valor da parcela orçamentária do Poder Judiciário, eis que, quando a irredutibilidade preconizada pela Constituição se dá em caráter real, essa se apresenta em termos expresso, nem, por conseguinte, na possibilidade de o Estado – Juiz substituir-se ao Legislativo e alterar os parâmetros validamente estipulados, sob pena de indevida subversão do princípio da separação dos poderes.
Havendo pedido de medida cautelar, submeti o exame dessa postulação à apreciação do Pleno desta Corte.
É o RELATÓRIO.
Peço dia para julgamento.
João Pessoa, 1º de março de 2018.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desembargador
Relator