Os membros do Tribunal Pleno decidiram, por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, que é compatível a acumulação de cargos de oficial de justiça e professor, por atender a norma contida no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Com a decisão, o Pleno concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0802956-40.2015.0000 na sessão desta quarta-feira (14). O relator foi o juiz convocado João Batista Barbosa.
O MS foi impetrado contra ato do corregedor-geral de Justiça que, por meio do mandado de notificação nº 315.985-0, determinou que o impetrante optasse, no prazo de cinco dias, pelo cargo de oficial de justiça ou professor.
O autor do MS alegou que a Administração Pública decaiu do direito de anular o ato que o possibilitou em exercer o cargo de oficial de justiça, ressaltando ser possível acumulação com o cargo de professor. Liminarmente, requereu a suspensão do processo administrativo nº 315.985-0.
O relator disse que a argumentação de decadência não deve ser acolhida, uma vez que a Administração Pública tem o poder de autotutela, que possibilita anular ou revogar seus próprios atos, mas quando com vício de nulidade, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do STF, o juiz João Batista Barbosa afirmou, ainda, que também não se aplica o instituto decadencial tratado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 (O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé).
A administração Pública pode, a qualquer tempo, investigar se o servidor está ou não acumulando, ilegalmente, cargos públicos. Portanto, não há que se falar em decadência, ressaltou o relator.
No tocante à acumulação de cargos, o relator afirmou que o caso em análise se enquadra na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece ser possível a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
O juiz-relator enfatizou, ainda, que em outro julgamento de caso análogo pelo Tribunal Pleno do TJPB, foi firmado o entendimento de que o cargo de oficial de justiça se enquadra no conceito de técnico, já que exige daquele que o exerce um certo conhecimento específico, notadamente no campo da ciência jurídica, além de que a graduação em curso de nível superior é requisito para investidura no cargo, conforme exigência do § 2º do art. 260 da Lei Complementar nº 96/2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado-Loje). Portanto, tal circunstância corrobora o enquadramento no conceito constitucional de técnico ou científico, para efeito de acumulação lícita, esclareceu.
Na conclusão do voto, o magistrado assim se posicionou: observando-se o enquadramento do cargo de oficial de justiça no conceito de técnico ou científico e havendo compatibilidade de horários no desempenho desde e do cargo de professor da Rede Pública, há de ser declarada a licitude de acumulações de cargos pelo impetrante, e, via de consequência, reputar ilegal o ato da autoridade impetrada..