O perito Antônio de Souza Castro, que atua no caso Empreender, obteve mais 10 dias para a conclusão da perícia solicitada pelas partes. Ele alegou que foram apresentadas mais 13 questões, inclusive com quesitos novos, daí pedir a prorrogação do prazo. Nesta terça-feira, o TRE deferiu o pedido.
Confira abaixo os questionamentos apresentados pela Coligação A Vontade do Povo:
1. “Se todas as pessoas jurídicas beneficiadas pelo PROGRAMA EMPREENDER (e não apenas as associações e cooperativas beneficiadas) tinham por função básica a produção de bens ou prestação de serviços objetivando a geração de receita e a promoção do trabalho, emprego e renda?” ;
2. “Qual o percentual dos processos relativos a pessoas físicas foram submetidos à avaliação do Conselho e/ou Comitê Gestor do Empreender – PB?” ;
3. “Qual o percentual dos processos que beneficiaram especificamente pessoas jurídicas e que foram submetidos à avaliação do Conselho e/ou Comitê Gestor do Empreender-PB?” ;
4. “Considerando o disposto no inciso V (caput) e no §2º do art. 14 do Decreto 32.144/2011, bem como o reconhecimento da imprescindibilidade pela própria Secretaria Executiva do Empreender PB, é correto afirmar que a apresentação de um plano de negócios, assim como a avaliação destes, são requisitos à aprovação de benefícios pelo Programa Empreender PB? Sim ou não?” ;
5. “Considerando o disposto no art. 19 do Decreto 32.144/2011, é correto afirmar que a liberação de recursos através do Programa Empreender PB é condicionada à apresentação do cronograma físico-financeiro presente no plano de negócios? Sim ou não?” ;
6. “Considerando o disposto no inciso III do art. 3º da Lei 10.128/2013, é correto afirmar que a avaliação da capacidade de endividamento dos beneficiários do Programa era requisito para a aprovação e liberação de recursos através do Programa Empreender PB? Sim ou não?” ;
7. “Considerando o disposto no: a) no art. 195, §3º, da Constituição Federal; b) nas letras ‘h’ e ‘i’, do item 3.1 do Edital publicado no DOE em 09/06/2011; c) no item 5, subitem 5.3., do Edital publicado no DOE 27/10/2011; e d) nas letras ‘f’ e ‘g’, do item 5.2 do Edital publicado no DOE em 14/03/2012, é correto afirmar que a comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários na data da contratação era condição a concessão de beneficiários através do Programa Empreender?” ;
8. “Pede-se que o Expert informe se também devem ser somadas ao percentual das inconsistências já relatadas as contratações identificadas nos ANEXO I e II desta Petição?” ;
9. “Se os financiamentos contratados no ano de 2014 foram todos celebrados na modalidade (com taxa de 0,38% nas contratações com pessoas jurídicas) e, assim sendo, se foram formalizadas sociedades público-privadas e se foi contratado um gestor executivo para acompanhar e trabalhar na instituição até o pagamento dos financiamentos creditícios concedidos, como manda a norma de regência?” ;
10. “Considerando a afirmação constante na Perícia de que não houve qualquer formalização de dispensa de exigências normativas para a concessão de créditos e levando-se em conta as constatações advindas das respostas dos quesitos anteriores, indaga-se ao Perito qual o percentual dos processos analisados em que a concessão de benefícios para pessoas físicas se deu com o PREENCHIMENTO INTEGRAL dos requisitos legais exigidos no Empreender -PB, assim compreendidos os processos que cumulativamente: a) apresentaram toda documentação exigida nas Lei 9.335/2011 e 10.128/2013; b) apresentaram toda documentação exigida nos Decretos 32.068/2011 e 32.144/2011; c) apresentaram toda documentação exigida nos Editais constantes do ‘Anexo E 7 ‘, do laudo pericial; d) apresentaram plano de negócios devidamente instruído com cronograma físico-financeiro; e) tiveram seus planos de negócios avaliados pelo Conselho e/ou Comitê Gestor do Empreender-PB; f) foram precedidos de avaliação da capacidade de endividamento dos beneficiários; g) apresentaram todas as certidões de regularidade fiscal exigíveis emitidas e válidas em momento anterior à contratação?” ;
11. “Caso o perito não considere alguns dos itens listados nas letras `a¿ a `g¿ do quesito anterior como requisito indispensável a concessão do crédito que indique a justificativa da exclusão e apresente qual o percentual dos processos analisados em que a concessão de benefícios para pessoas físicas se deu com o PREENCHIMENTO INTEGRAL, assim compreendidos os processos que cumulativamente preencherem os requisitos considerados pela Perícia.” ;
12. “Considerando a afirmação constante na Perícia de que não houve qualquer formalização de dispensa de exigências normativas para a concessão de créditos e levando-se em conta as constatações advindas das respostas dos quesitos anteriores, indaga-se ao perito qual o percentual dos processos analisados em que a concessão de benefícios para as pessoas jurídicas se deu com o PREENCHIMENTO INTEGRAL dos requisitos legais exigidos no Empreender-PB, assim compreendidos os processos que cumulativamente: a) apresentaram toda documentação exigida nas Leis 9.355/2011 e 10.128/2013; b) apresentaram toda documentação exigidas nos Decretos 32.068/2011 e 32.144/2011; c) apresentaram toda documentação exigida nos Editais constantes do ‘Anexo E 7’ do laudo pericial; d) apresentaram plano de negócios devidamente instruído com cronograma físico-financeiro; e) tiveram seus planos de negócios avaliados pelo Conselho e/ou Comitê Gestor do Empreender-PB; f) foram precedidos de avaliação da capacidade de endividamento dos beneficiários; g) apresentaram todas as certidões de regularidade fiscal exigíveis emitidas e válidas em momento anterior à contratação; h) foram concedidos a pessoas jurídicas que tem por função básica a produção de bens ou a prestação de serviços objetivando a geração de receita e a promoção do trabalho, emprego e tinham por função básica a produção de bens ou prestação de serviços objetivando a geração de receita e promoção de trabalho, emprego e renda; i) obedeceram fielmente as exigências previstas no Edital publicado no DOE de 09/06/2011 para a modalidade compatível com a taxa de juros aplicada aos financiamentos” ; e
13. “Caso o Perito não considere algum dos itens alistados nas letras de ‘a’ a ‘i’ do quesito anterior como requisito indispensável a concessão do crédito que indique a justificativa da exclusão e apresente qual o percentual dos processos analisados em que a concessão de benefícios para pessoas jurídicas se deu com o PREENCHIMENTO INTEGRAL, assim compreendidos os processos que cumulativamente preencherem os requisitos considerados pela Perícia.” .