O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu a denúncia do Ministério Público contra o prefeito de São João do Tigre, José Maucélio Barbosa, pelo retardamento no fornecimento de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública, requisitados pelo Órgão Ministerial (artigo 10 da Lei 7.347/1985). A decisão unânime ocorreu na sessão desta quarta-feira (28) e teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que entendeu pelo não afastamento de denunciado do cargo e pela não decretação de prisão preventiva, por ausência dos seus requisitos.
A defesa do prefeito alegou absoluta ausência do elemento subjetivo do dolo, sustentando que da requisição feita ao denunciado não consta que as informações ali dispostas fossem imprescindíveis à propositura da ação civil pública, o que ocasionaria a atipicidade da sua conduta. Argumentou, ainda, ausência de justa causa para o procedimento criminal.
Todavia, consta nos autos, que o MP constatou que o denunciado possuía o direito ao benefício da suspensão condicional do processo e propôs a sua concessão, pelo prazo de dois anos, que foi aceita pelo prefeito. Nesse período, José Maucélio Barbosa deverá cumprir as condições impostas no artigo 89 da Lei 9.099/95, entre elas proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
No voto, o desembargador Márcio Murilo disse que os requisitos para o recebimento da denúncia, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, estavam preenchidos e que o denunciado não conseguiu demonstrar a improcedência das acusações que lhe foram atribuídas.
Com relação à questão da ausência do dolo específico alegada pela defesa, o relator disse que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilhava, não merece prosperar, pois é desnecessária a sua demonstração nesses casos (crime de responsabilidade de prefeito), quando na fase de recebimento da denúncia.
Fonte: TJPB