O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei nº 10.058/2013 do Estado da Paraíba, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecer ao consumidor informações sobre sua área de cobertura, com a classificação da qualidade do sinal.
Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e prestação de serviços de telefonia móvel.
“As competências para legislar sobre telecomunicações e para definir os termos da prestação dos serviços de telefonia móvel, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, conforme o disposto nos artigos. 21, XI; 22, IV, e 175 da Constituição Federal”, assinala o acórdão publicado no diário eletrônico do STF.
Destaca ainda que “ao criar, para as empresas que exploram o serviço de telefonia móvel no Estado da Paraíba obrigações adicionais não previstas nos contratos de concessão, sujeitando tais prestadoras a sanções administrativas e pecuniárias no caso de descumprimento, a Lei Estadual 10.058/2013 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias”.