Por descumprimento de ordem judicial, o desembargador José Ricardo Porto determinou, nesta segunda-feira (7), o aumento, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, no valor da multa diária a incidir sobre o patrimônio pessoal da secretária de saúde do Estado, Cláudia Veras, caso ela ainda não tenha atendido pedido liminar deferido nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0800951-40.2018.815.0000 no sentido de promover a realização de uma cirurgia urgente em uma paciente menor de idade.
De acordo com a decisão, a incidência da multa contará a partir de 10 dias da intimação pessoal da secretária, além das demais aplicações legais cabíveis, tais como configuração de improbidade administrativa e crime de desobediência.
Conforme liminar deferida no MS, a secretária foi notificada no dia 14 de março do corrente ano para, no prazo de 10 dias, providenciar a realização de um procedimento cirúrgico de urgência, segundo prescrito nos laudos médicos, mas não cumpriu a medida.
Intimada para se manifestar, a secretária de saúde, através da Procuradoria Geral do Estado, informou que está cumprindo a decisão e que vem realizando procedimento para viabilizar o adimplemento e as compras adequadas, contudo, por motivos alheios a sua vontade, não concluiu o processo.
De acordo com os autos, a criança é portadora de Tuberculose Óssea (Mall de Pott) e compressão medular, necessitando de uma abordagem neurocirúrgica para descompressão da medula e cirurgia torácica, sob pena de graves sequelas em seu estado de saúde, como paraplegia, ou mesmo de morte.
Para o relator, o agente público, ao retardar ou não praticar ato de ofício, invade o território da legalidade. O desembargador afirmou, também, que o comportamento inerte da Secretaria de Saúde em relação ao caso representa improbidade administrativa, abrangida pelo artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/1992, visto que não cumpre a decisão judicial, argumentando a necessidade de perícia e licitação, causando humilhação e dor à parte.
O desembargador José Ricardo Porto enfatizou, ainda, que agentes públicos, ímprobos por inviabilizar materialmente as decisões judiciais, serão responsabilizados pelos seus procedimentos desidiosos e penalizados na forma da lei.