O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou sentença proferida pela Justiça da Paraíba absolvendo a Bancorbrás numa ação por danos morais movida por Geane Araújo Lins.
A autora da ação alega que em 30 de junho de 2005 saiu, juntamente com seus familiares (inclusive sua filha de quatro meses de idade), da cidade de Monteiro com destino à Canoa Quebrada (CE), para se hospedarem no “The Great Seaside Porto Canoa Resort”, hotel previamente reservado junto à Bancorbrás, da qual seu marido é associado. Lá chegando, por volta das 13h30, encontraram uma grande estrutura, porém quase abandonada, passando-se mais de 20 minutos para que se deparassem com uma funcionária, a qual lhes informara a inexistência de reservas.
Alegou que “posteriormente, muito mal alojada, notou que no quarto havia um forte odor que, até então, imaginava se tratar de cheiro característico de ambientes fechados e sem uso”. Assinalou que, mais de uma hora mais tarde, “não suportando mais o crescente mal estar refletido em náuseas, foi indagado a uma funcionária sobre o fato, tendo como resposta a inesperada, irresponsável e constrangedora notícia que haviam respirado veneno por mais de uma hora, fruto da utilização de dedetização no dia anterior”, o que gerou princípio de intoxicação em sua bebê. Disse que o ambiente do quarto em que foram alojados era insalubre, com dezenas de baratas e insetos por todos os cantos.
De acordo com ela, a Bancorbrás, além de ter sido negligente em não efetuar a reserva da hospedagem, faltou com seu dever de vigilância sobre a qualidade dos serviços prestados pelo hotel conveniado.
A Justiça da Paraíba julgou extinta a ação sem resolução do mérito, sustentando que estava ausente a relação jurídica de prestação de serviços da autora com a ré, quanto a sua estadia, visto que o serviço contratado foi plenamente realizado, no caso, a reserva. “Não sendo, portanto, a operadora responsável pelos serviços prestados pelo ‘resort’, não se configura a legitimidade passiva para fins de ser responsabilizada”, destacou a sentença.
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, determinou a cassação da sentença, retornando os autos ao juízo de primeiro grau, para que prossiga no julgamento da ação indenizatória, a fim de aferir a existência ou não de dano moral indenizável, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Bancorbrás e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que prossiga no julgamento da causa, como entender de direito”, escreveu o magistrado em seu voto.
Processo: REsp 1378284 / PB