Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, com efeitos ex nunc (não retroage), a eficácia da Lei Municipal de João Pessoa nº 13.521/2017, que proibe a inscrição de inadimplentes de contas de água e energia da Capital nos cadastros de proteção ao crédito. Com a decisão, nesta quarta-feira (23), o Colegiado deferiu o pedido de Medida Cautelar interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0802007-11.2018.8.15.0000. O processo teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
No pedido, a ABRADEE alegou vício de inconstitucionalidade formal, considerando que, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, compete privativamente a União legislar sobre energia elétrica, extrapolando o Município a sua competência municipal prevista nos artigos 11, incisos I, II e V do artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba.
A Associação aduziu, ainda, que a Lei impugnada inova, no âmbito estadual, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma afronta ao artigo 7º da Constituição do Estado.
Por fim, apontou vício de constitucionalidade material relativo ao artigo 3º da Constituição Estadual que reproduz a garantia fundamental da isonomia. A ABRADEE considerou que a legislação impugnada estabelece privilégio para os usuários de serviços públicos que inexiste, de modo homogêneo, em outros Estados e Municípios da Federação.
Ao analisar os vícios de inconstitucionalidade apontados pela Associação, o desembargador Saulo Benevides vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar pleiteada já com relação a constitucionalidade formal.
Da redação da Lei impugnada, extrai-se que a legislação em epígrafe, ao vedar a inscrição dos consumidores inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito, invade a seara privativa da União para legislar acerca de energia elétrica e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município, disse o relator.
No voto, o desembargador Benevides citou, também, julgamento semelhante realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei do Estado de São Paulo que proibia o corte de energia elétrica por falta de pagamento (ADI nº 3729/SP).
Por fim, o relator afirmou que se mantida a eficácia da Lei impugnada, a qual veda que a distribuidora de energia elétrica insira legitimamente dados dos consumidores inadimplentes em cadastros de restrições de crédito, geraria grave impacto sobre a regular prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, principalmente pelo estímulo à inadimplência.
Por Marcus Vinícius