O Tribunal de Contas da União (TCU) restabeleceu o ato de aposentadoria do Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) Raimundo de Oliveira.
O magistrado já era aposentado como professor da Universidade Federal da Paraíba e o TCU entendeu que juntando as duas aposentadorias ele extrapolaria o teto constitucional.
Após o entendimento firmado pelo STF no RE 612.975, o TCU estabeleceu a regra de que “deverá ser observado em relação à remuneração ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida.
Abaixo o voto do relator:
Por meio do Acórdão 2.052/2017-1ª Câmara, esta Corte negou registro ao ato de aposentadoria do sr. Raimundo de Oliveira no cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21). A recusa se deveu à não observância do limite remuneratório constitucional quando em perspectiva o somatório dos proventos recebidos em acumulação pelo interessado, já inativado como professor da Universidade Federal da Paraíba.
2.Notificado a respeito, o sr. Raimundo de Oliveira interpôs pedido de reexame, alegando, em essência, que, pouco depois da deliberação desta Corte de Contas, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 612.975, decidiu em sentido diametralmente oposto.
3.A Secretaria de Recursos (Serur) acolhe as razões do recorrente. Para a unidade técnica, como decorrência lógica do entendimento firmado pelo e. STF [no RE 612.975], o teto constitucional, ainda que para efeito de aposentadoria, deve ser aferido em cada um dos vínculos mantidos pelo servidor junto à administração, desde que em cargos passíveis de acumulação. Assim, conclusivamente, manifesta-se favorável ao provimento do pedido de reexame, com o consequente registro da concessão.
4.O Ministério Público, em cota simples, põe-se de acordo.
5.Ratifico o juízo inicial de admissibilidade do pedido de reexame.
6.No mérito, acompanho o encaminhamento sugerido nos pareceres técnicos, por seus fundamentos.
7.De fato, ao ter presente o RE 612.975, em que discutida a aplicação do limite remuneratório constitucional ao somatório de proventos e vencimentos percebidos cumulativamente por servidor público, o STF decidiu:
TETO CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
8.Na mesma assentada, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
9.Na esteira desse entendimento, esta Corte de Contas, em processo de consulta, firmou, por meio do Acórdão 501/2018-Plenário, a seguinte orientação de caráter normativo:
9.1.5. nos casos de acumulações previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida.
10.Afastado, pois, o único óbice suscitado no título de aposentação emitido pelo TRT-21 em favor do sr. Raimundo de Oliveira, há que se dar integral provimento ao recurso, com o consequente registro do ato.
11.Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
ACÓRDÃO Nº 4541/2018 TCU 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.384/2016-0.
2. Grupo I Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Raimundo de Oliveira (008.970.784-20)
3.2. Recorrente: Raimundo de Oliveira (008.970.784-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pelo sr. Raimundo de Oliveira contra o Acórdão 2.052/2017-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria tratado neste processo;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região.
10. Ata n° 15/2018 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/5/2018 Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4541-15/18-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.