A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a execução da pena após condenação em segunda instância em mais um parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (18). A manifestação foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 54, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) com o intuito de declarar a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). A norma determina que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem de sentença condenatória transitada em julgado.
No parecer, o procurador-geral da República em exercício, Luciano Mariz Maia, sustenta que a tese defendida pelo PCdoB na ação confunde duas garantias constitucionais distintas: o princípio da presunção de inocência e a garantia da liberdade e proibição da prisão arbitrária. Ele destaca que a Constituição não assegura o direito a não ser preso, mas o direito a não ser preso arbitrariamente. E prisão após condenação especialmente quando confirmada por instância revisional não se confunde nem se equipara a prisão arbitrária.
Mariz Maia defende que não se pode, sob a argumentação de se proteger em grau máximo os direitos individuais do réu, proteger em grau mínimo ou até mesmo de maneira insuficiente, os direitos fundamentais dos cidadãos contra agressões de terceiros, com a imposição de restrições que levem à inoperância da tutela penal.
Outro ponto do documento cita que o perfil do sistema recursal no processo penal brasileiro, ao permitir a interposição de diversos recursos e outros mecanismos de impugnação da condenação, possibilita que o trânsito em julgado da decisão condenatória se prolongue. Permitir-se que transcorram anos entre o ilícito penal e a prisão do réu já condenado por tribunal gera, por certo, uma sensação na sociedade de que a lei penal não é aplicada, de que as decisões judiciais não são cumpridas de que a Justiça não funciona, argumenta Mariz Maia.
A prisão do réu condenado pelas instâncias ordinárias, restando apenas os recursos em tribunais superiores, não é medida desproporcional e excessiva, hipótese na qual poderia ser considerada inconstitucional, segundo o PGR em exercício. Para Mariz Maia, o cumprimento de prisão imposta por decisão colegiada após processo penal com os direitos inerentes ao devido processo legal garantidos e examinados profundamente os fatos não pode ser considerado medida precitada em relação à responsabilidade do réu. Uma vez definida a culpabilidade [em instâncias inferiores], ela não poderá ser rediscutida pelo STJ ou STF em sede de recursos extremos, já que, diante da feição do sistema constitucional recursal brasileiro, a cognição, nestes recursos, é limitada à matéria de direito.
Fonte: Procuradoria-Geral da República