O juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), determinou o arquivamento de um inquérito que tem como alvo o deputado estadual Inácio Falcão, acusado de compra de votos nas eleições de 2014. Ele atendeu a um pedido do Ministério Público Eleitoral, que argumentou não haver elementos probatórios suficientes a configurar a prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral.
“Realizadas todas as diligências, a autoridade policial elaborou relatório, no qual expôs que, no tocante à autoria e materialidade, apesar da realização de diversas diligências, não foi possível obter a comprovação da prática de compra de votos em prol da candidatura de INÁCIO FALCÃO mediante fornecimento gratuito de exames médicos e feiras de alimentos, e concluiu que, diante do considerável lapso temporal então decorrido, não se vislumbra a realização de outras diligências que sejam eficazes na conformação da prática delituosa”, escreveu o magistrado.
Abaixo a decisão:
ASSUNTO: INQUÉRITO – IPL Nº 0242/2015 – SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL – ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INVESTIGADO: INÁCIO FALCÃO, DEPUTADO ESTADUAL
Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado a partir de requisição da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 05) para apurar atos supostamente praticados pelo Deputado Estadual INÁCIO FALCÃO, durante as Eleições de 2014, capazes de configurar, em tese, o crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral).
Segundo os autos, em depoimento prestado no IPL n.º 205/2013, instaurado com a finalidade de apurar suposta falsificação de assinaturas na lista de apoiamento à criação do Partido da Mulher, a Sra. Elizani Oliveira Alves Guerra afirmou, dentre outras coisas, que (fl. 09): a) durante a campanha eleitoral de 2014, trabalhou para o então candidato INÁCIO FALCÃO, eleito Deputado Estadual, e que, a mando dele, atuou coletando nomes de eleitores e anotando algumas coisas que eles pediram para votar naquele candidato; b) os pedidos eram de exames médicos e feiras de comida; c) ela própria, declarante, realizou um ultrassom (mamária) doada pelo então candidato INÁCIO FALCÃO; d) os exames só foram doados por INÁCIO FALCÃO na épica da campanha eleitoral.
Realizadas todas as diligências, a autoridade policial elaborou relatório (fls. 108/112), no qual expôs que, no tocante à autoria e materialidade, apesar da realização de diversas diligências, não foi possível obter a comprovação da prática de compra de votos em prol da candidatura de INÁCIO FALCÃO mediante fornecimento gratuito de exames médicos e feiras de alimentos, e concluiu que, diante do considerável lapso temporal então decorrido, não se vislumbra a realização de outras diligências que sejam eficazes na conformação da prática delituosa.
Remetidos a este Tribunal, os autos seguiram com vista ao Procurador Regional Eleitoral (fl. 115), que pugnou pelo arquivamento do inquérito (fls. 116/122).
É o breve relatório. DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público Eleitoral em requerer o arquivamento do inquérito.
O Sr. Inácio Falcão está sendo investigado nestes autos pela suposta prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral). Reza o referido dispositivo:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
A atividade investigativa teve seu início após o depoimento prestado pela Sra. Elizani Oliveira Alves Guerra, que, ouvida em outro inquérito policial (IPL n.º 205/2013), afirmou (fl. 09):
(¿) QUE na eleição de 2014 a declarante trabalhou para INÁCIO FALCÃO pegando os nomes de eleitores e anotando algumas coisas que eles pediram para votar em INÁCIO FALCÃO; QUE as pessoas pediram exames médicos e feira de comida; QUE a declarante anotou tudo em um carno, o qual se encontra na casa da declarante; QUE os exames médico eram realizados na clínica SANTA VITÓRIA no (sic) rua Espírito Santo no bairro da Liberdade; (¿) QUE a própria declarante fez uma ultrassom mamária sendo doada pelo INÁCIO FALCÃO; (¿) QUE foi o próprio INÁCIO FALCÃO quem disse à declarante que podia levar as pessoas para fazerem os exames na clínica Santa Vitória; (¿) QUE os exames só foram doados por INÁCIO FALCÃO na época da campanha eleitoral, ou seja, cerca de dois antes do dia das eleições (…)
Ocorre que, como apontado no relatório da autoridade policial (fl. 297), nenhum dos depoentes ouvidos nos autos admitiram a ocorrência da prática delituosa imputada ao Investigado.
Ora, é sabido que, concluído o inquérito, os autos devem ser remetidos ao representante do Ministério Público, que, conforme o caso, poderá: a) requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, para novas diligências, reputadas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (CPP, art. 16); b) oferecer a denúncia, quando considerar existentes indícios mínimos da materialidade delitiva e de sua autoria (art. 46 CPP); c) solicitar o arquivamento do inquérito, por falta de base para a denúncia, quando não restar demonstrada, nem mesmo indiciariamente, a materialidade delitiva e/ou sua autoria (CPP, art. 18).
Nos presentes autos, o Parquet Eleitoral entendeu não haver elementos probatórios suficientes a configurar a prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do inquérito policial. Portanto, face a tal situação, e sendo o Ministério Público o dominus litis, nada mais acertado que, constatada a ausência de justa causa, deixar ele de ofertar a denúncia e pugnar pelo arquivamento do inquérito.
Ressalto, por oportuno, que este e. Tribunal, enfrentando a matéria, já decidiu pelo arquivamento dos autos do inquérito policial, a pedido do Ministério Público Eleitoral, quando constatada a ausência de justa causa por falta de provas acerca da materialidade e da autoria.
Reconhecida pelo próprio Ministério Público Eleitoral a ausência de provas suficientes para determinar a materialidade e a autoria delitiva, assim como a inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia, impõe-se o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo do disposto no art.18 do Código de Processo Penal. (INQUÉRITO nº 2463, Relator RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, Pub.: DJE, 10/03/2014)
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito, com fundamento no RITRE-PB, art. 48,XI, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. P.R.I.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
João Pessoa, 16 de julho de 2018.
SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
JUIZ FEDERAL RELATOR