O desembargador Fred Coutinho suspendeu, liminarmente, os efeitos do artigo 5º da Resolução nº 046/2018 do Conselho Superior da Defensoria Pública (CSDP), na parte que confere aos defensores públicos inativos o direito a votar e, com isso, elegerem os membros do Conselho para o biênio 2019/2020.
A decisão foi nos autos do Mandado de Segurança nº 0803893-45.2018.8.15.0000, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Rizalva Amorim de Oliveira Sousa, requerendo a declaração de nulidade da parte do artigo citado. A Resolução CSDP nº 046/2018, publicada no início do mês de julho deste ano, diz em seu artigo 5º: Deverão obrigatoriamente votar os defensores públicos em atividade e, facultativamente, os defensores públicos inativos, sendo a votação unipessoal, plurinominal e secreta, vedado o voto postal ou por procuração.
A impetrante alegou ser absurdamente inadmissível que ex-defensores públicos, não mais ocupantes de cargo, não sujeitos ao regime estatutário regido na Lei Complementar nº 104/2012, possam participar do escrutínio, e alterar a representatividade do CSDP dos membros que estão na ativa, considerando que, com a aposentadoria, o ex-defensor público passar a ter vínculo jurídico estritamente previdenciário com o Estado, exclusivamente, nesse caso, com a PBPrev, autarquia previdenciária estadual.
Ela afirmou, ainda, que a alteração na norma se trataria de manobra da autoridade indicada como coatora para permanecer no cargo de defensor público-geral. Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do artigo 5º da Resolução, na parte que confere direito facultativo de voto aos defensores públicos inativos, mantendo-se incólume o restante e, no mérito, a concessão da segurança, declarando nula a parta da redação atacada. Pediu, ainda, que fosse determinado que a autoridade coatora se abstivesse da prática de quaisquer atos que reconhecesse o direito de voto dos defensores públicos inativos para as eleições de membro do conselho ou defensor público e que fosse reconhecida a capacidade eleitoral ativa somente dos defensores públicos ocupantes de cargos da carreira, ou seja, que estivesse na ativa.
Ao deferir a liminar, o desembargador observou que a Lei Complementar Estadual nº 104/2012, que dispõe sobre a Organização e Estruturação Orgânica da Defensoria Pública, em seu artigo 12, inciso V, restringe a participação nos processos eleitorais internos aos defensores públicos que se encontram em atividade, ao se utilizar da expressão de seus membros. Na interpretação do relator, os que se encontram na inatividade não são mais titulares de cargo, visto que, como alegado no petitório inicial, a aposentadoria é uma das formas de vacância de cargos públicos.
O desembargador Fred Coutinho disse identificar a relevância da argumentação quanto ao direito líquido e certo. Antevejo que, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, acaso não atendida neste momento, na medida que o escrutínio para a escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública deste Estado, para o biênio 2019/2010, foi remarcado para o dia 31 do próximo mês, afirmou.
Por Eloise Elane