O Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970 contra regra da legislação eleitoral que trata da realização de eventos de arrecadação de recursos e da proibição de showmícios por candidatos a eleições. O relator é o ministro Luiz Fux.
O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 11.300/2006, proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais. A pretensão dos partidos é que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do dispositivo quando as apresentações forem gratuitas, sem cobrança de cachê, mediante a supressão da expressão ou não do texto legislativo.
O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, que dispõe que as doações poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. O objetivo da ação aqui é o reconhecimento de que o dispositivo não pode ser interpretado de modo a vedar a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais. Diante da postura por vezes censória da Justiça Eleitoral, existe o elevado risco de que se adote a compreensão de que tal preceito não abrange a realização de espetáculos artísticos, em razão da vedação aos showmícios e à apresentação de artistas para animar eventos eleitorais, afirmam as legendas.
Segundo os partidos, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcionalidade, enquanto a segunda também viola a isonomia e o imperativo constitucional de valorização da cultura, afirmam.
Os partidos destacam que tanto a atividade artística como as manifestações de natureza política compõem o núcleo essencial da liberdade de expressão. Música não é apenas entretenimento, mas também um legítimo e importante instrumento para manifestações de teor político, sustentam. Não é legítima a pretensão legislativa de converter o embate político-eleitoral numa esfera árida, circunscrita à troca fria de argumentos racionais entre os candidatos, partidos e seus apoiadores, sem espaço para a emoção e para a arte.
Rito abreviado
O relator, ministro Luiz Fux, aplicou à ADI o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, afirmou, enfatizando a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo.
O ministro também determinou a notificação das autoridades envolvidas (presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados) para que prestem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos devem ser remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo cinco de dias.
Fonte: STF