Está afastada a caracterização do nepotismo em situações em que não esteja identificada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade, no Ministério Público brasileiro. É isso o que determina a Resolução CNMP nº 192, de 9 de julho de 2018, publicada nessa segunda-feira, 23 de julho, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A referida resolução, que altera a Resolução CNMP nº 37/2009, foi aprovada pelo Plenário do Conselho, por unanimidade, no dia 26 de junho de 2018, durante a 11ª Sessão Ordinária do ano. O conselheiro relator da proposição foi Sebastião Caixeta (na foto, à direita).
Segundo Sebastião Caixeta, “quando inexistente ascendência hierárquica ou influência do membro ou servidor determinante da incompatibilidade na nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de confiança, não há de falar na vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade e, por conseguinte, na caracterização de nepotismo”.
Caixeta, em seu voto, também destacou que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e citou casos em que o CNMP, ao enfrentar este tema, concluiu de acordo com o previsto na resolução aprovada. Além disso, frisou que o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução CNJ nº 7/2005, afastou a caracterização do nepotismo, quando não houver subordinação entre o nomeado e o agente público que poderia, em tese, ensejar a incompatibilidade.
“Também é importante ressaltar, nesse contexto, que, em relação ao CNMP e ao Ministério Público da União, a Lei nº 13.316/2016 já disciplinou o tema no mesmo sentido que o pretendido por meio da presente proposição”, finalizou Caixeta.
Com a publicação da resolução, será acrescentado o artigo 2-A à Resolução CNMP nº 37/2009, que ficará com esta redação: “Não se aplicam as vedações constantes nos arts. 1º e 2º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade”.
Fonte: CNMP