Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0803284-62.2018.815.0000, para declarar inconstitucional o artigo 28 da Lei Municipal de Bayeux nº 1.192/2010, que versa sobre o preenchimento das vagas de diretor e diretor adjunto das escolas públicas da cidade. Com o deferimento, fica suspensa a eficácia do dispositivo, e impedida a nomeação por eleição direta. A relatoria foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A Ação foi ajuizada pelo atual prefeito de Bayeux contra o Município, pretendendo que fosse declarado inconstitucional o artigo 28 da referida Lei, promulgada pela Câmara Municipal. O dispositivo previa a escolha de diretor e diretor adjunto das escolas por meio de eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, retirando do chefe do Poder Executivo a competência exclusiva para realizar a nomeação, o que seria uma violação à Constituição do Estado da Paraíba.
O autor da ADI também alegou que a última eleição ocorrida já havia expirado, mas o prefeito afastado de Bayeux se reuniu com o sindicato dos professores e prorrogou por mais um ano. Acrescentou que, diante disso, muitos gestores escolares eleitos têm deixado de comparecer às escolas, por perseguição política e fidelidade ao alcaide afastado por corrupção, acarretando um verdadeiro caos na Educação do Município.
O prefeito ressaltou, portanto, que a manutenção do dispositivo questionado, além de ser inconstitucional, causaria prejuízos à Administração, às escolas e, por consequência, aos alunos, que seriam os mais prejudicados. Dessa forma, afirmou estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito (plausibilidade do direito) e do perigo da demora.
Ao proferir o voto, o desembargador Oswaldo Trigueiro explicitou que, segundo o artigo 22, § 8º, IV da Constituição do Estado da Paraíba, compete ao prefeito exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos. Destacou, também, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o TJPB já julgaram matérias semelhantes, entendendo que o provimento dos cargos em comissão de diretor de escola pública compete, exclusivamente, ao chefe do Poder Executivo. Logo, é inconstitucional a norma que subtraia essa prerrogativa.
Verifico, ainda que em uma análise sumária dos fatos, a fumaça do bom direito em relação à inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.192/2010, hábil a autorizar a imediata suspensão da referida norma, que prevê eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, para a escolha de dirigentes dos estabelecimentos públicos, opinou o magistrado.
Sobre o perigo da demora, também defendido pelo prefeito de Bayeux, o relator considerou presente, por notar que a vigência da lei acarreta transtornos às atividades escolares e à gestão. Resta caracterizado, visto que a aplicação da norma, ora questionada, gera instabilidade e suprime parte dos poderes do gestor, com reflexos diretos na Administração Municipal, em que pese o caráter inegavelmente democrático da lei objurgada. Todavia, deve-se perceber que o gestor, igualmente, foi democraticamente eleito, cabendo a ele, prefeito, a gestão da coisa pública, concluiu o desembargador.
Por Marília Araújo -TJPB