O desembargador Romero Marcelo, do Tribunal de Justiça, determinou que se “instaure o procedimento de sobrepartilha da quota associativa de 1/6 (um sexto) da pessoa jurídica Institutos Paraibanos de Educação IPÊ, atualmente denominada de IPÊ Educacional S/S Ltda, originariamente pertencente ao falecido José Trigueiro do Vale”.
Ele determinou ainda que “caso haja a aquisição das quotas representativas do capital social da IPÊ Educacional S/S Ltda pelo grupo empresarial Cruzeiro do Sul Educacional S.A que seja depositado em Juízo 5/6 (cinco sextos) do valor relativo à quota associativa originariamente pertencente ao Falecido José Trigueiro do Vale”.
A decisão foi proferida num agravo de instrumento interposto por herdeiros do padre Trigueiro, alegando que na partilha dos bens não teria sido incluído o Unipê, motivo pelo qual requereu a instauração do procedimento de sobrepartilha.
“Registre-se que, nada obstante o requerimento de sobrepartilha haver sido formulado por três herdeiros que, somados, possuem direito apenas a 1/6 (um sexto) da herança deixada pelo falecido, a decisão em que é declarada a existência de bens sonegados e ordena a realização da sobrepartilha dispõe de eficácia erga omnes, aproveitando aos demais interessados, nos termos do art. 1.994, parágrafo único, do Código Civil”, escreveu o desembargador Romero Marcelo.
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