O deputado Galego de Sousa pediu a retirada de uma notícia publicada pelo portal ClickPb, alegando se tratar de fake news. O pedido foi negado pelo Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, Kéops de Vasconcelos.
De acordo com o despacho do magistrado, publicado no diário eletrônico do TRE-PB, a matéria, alvo da ação, foi publicada em 2013, não podendo ser caracterizada como fake news.
“Não se trata de notícia nova ou requentada, como também não se caracteriza como notícia falsa”, escreveu o juiz.
Abaixo a decisão na íntegra:
REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0600185-36.2018.6.15.0000
REPRESENTANTE: JACI SEVERINO DE SOUZA
REPRESENTADO: AMLL – SERVICOS E PORTAL DE INTERNET LTDA – EPP
Relator: KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
DECISÃO
Trata-se de Representação por Propaganda Irregular por veiculação de notícias falsas, na qual o Representante, JACI SEVERINO DE SOUSA, qualificado na exordial, pretende a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar que o Representado, SERVIÇOS E PORTAL DE INTERNET LTDA. – EPP (CLICKPB), em prazo não inferior a 24 horas, remova do site ClickPB, a notícia de conteúdo ofensivo e danoso à sua honra e imagem, identificado pela URL: https://www.clickpb.com.br/Policial/inquerito-da-pf-ex-prefeito-beneficiou-familiares-com-r9-milhoes-servidora-abre-o-jogo-165491.html
Alega-se, na exordial, que o site www.clickpb.com.br está publicando, reiteradamente, informações inverídicas que ofendem a imagem política do Representante, pré-candidato ao cargo de Deputado Estadual. Afirma que no dia 30.07.2018 o referido site apresentou postagens de conteúdo falso e danoso à imagem do Representante, com o título Inquérito da PF: ex-prefeito beneficiou familiares com R$ 9 milhões; servidora abre o jogo, atribuindo-lhe prática de crimes.
Aduz que o conteúdo das postagens vincula diretamente a pessoa do Representante àcorrupção, induzindo o eleitor, de forma ardilosa, a acreditar que o pré-candidato teria participado de um suposto esquema de fraude, atribuindo-lhe a pecha de corrupto. No entanto, segundo alega, a notícia em questão se relaciona a fatos ocorridos e publicados no ano de 2013 e atualizados em 2015, fatos que foram objeto da Ação Penal nº 242/PB 000381-10.2013.4.05.8202, já julgada pelo TRF-5, que inocentou o Representante e destacou que não existem provas de que este seja associado a atos de corrupção, conforme acórdão acostado àinicial.
Ao final, postula a confirmação da medida liminar concedida e a procedência do pedido, no sentido de proibir que as notícias falsas que tratem da referida ação penal, a qual já foi julgada improcedente, prestigiando, assim, os princípios da igualdade, isonomia e lisura do pleito eleitoral.
Éo breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão do Representante tem por base o art. 33, §1º, da Resolução/TSE nº 23.551/2017, com a seguinte redação:
§1°. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
Na hipótese destes autos, não vislumbro a presença de propaganda irregular ou de ofensa a direitos de pessoas, a sustentar, neste exame preliminar, a pretensão de remoção da notícia em relevo da página da internet do Representado.
Com efeito, percebe-se, pela leitura das peças que instruem a exordial, bem como em pesquisa que realizei diretamente na internet, que a notícia em questão foi veiculada no site www.clickpb.com.br no dia 21.10.2013 e atualizada no dia 09.12.2015, portanto, muito anteriormente ao julgamento da ação penal que apurou os fatos atribuídos ao Representante, absolvendo-o, o que somente veio a ocorrer em 07.02.2018.
Trata-se, deste modo, de notícia veiculada à época dos fatos e que reflete apenas o conteúdo informativo típico da atividade da imprensa, sem qualquer eiva de divulgação de notícia caluniosa, difamatória ou injuriosa, eis que, àépoca de sua divulgação, não se tratava de notícia falsa, ao contrário, o Representante efetivamente respondia a uma Ação Penal pela suposta prática delitiva.
As chamadas fake news, ou notícias falsas, têm por características o conteúdo enganoso, o falso contexto, a manipulação da informação ou conteúdo fabricado, mas sempre com aparência de veracidade e com potencialidade a produzir danos.
Em pesquisa efetuada diretamente na internet, pode-se constatar, sem maiores dificuldades, que na página inicial do site demandado não há qualquer notícia nova ou recente a respeito dos fatos indicados pelo Representante. Somente por meio de pesquisa interna no referido site, mediante a consulta ao nome do Representante, remete-se ànotícia antiga ali veiculada, porém com a informação clara de que se trata de notícia publicada em 21.10.2013 e atualizada em 09.12.2015.
Portanto, não se trata de notícia nova ou requentada, como também não se caracteriza como notícia falsa, apenas sendo acessível por meio de pesquisa interna no próprio site, em seu banco de dados. Ademais, não há qualquer referência àveiculação dessa notícia no dia 30.07.2018, como afirmado na petição inicial.
Tal circunstância não caracteriza propaganda irregular ou ato ofensivo àhonra do Representante, de sorte a não se justificar a remoção do conteúdo da internet.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Cite-se o Representado para apresentação de defesa, no prazo de 2 (dois) dias.
Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo respectivo, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
Apresentado parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.
João Pessoa/PB, 2 de agosto de 2018
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB