Neste sábado (18) o juiz plantonista do Tribunal Regional Eleitoral, Emiliano Zapata, julgou improcedente um pedido feito pelo jurídico da campanha de João Azevêdo, candidato do PSB ao governo do Estado.
A ação pede a suspensão da programação normal da rádio Itabaiana FM pelo prazo 24 horas, bem como o pagamento de multa de R$ 106.410,00. Também foi pedida a aplicação de multa de R$ 25 mil para os radialistas Gildo Gerônimo e Antônio Carlos da Silva.
A alegação é que eles teriam extrapolado os limites do exercício profissional e do dever de informação ao desferirem opiniões pessoais, promovendo propagandas negativas e claramente degradantes ao candidato João Azevêdo.
Afirmaram que a linguagem utilizada por eles não é jornalística e visa degradar a pessoa do candidato, com a utilização de frases de efeitos e palavras duras empregadas em contexto premeditado (ditador; não mostrou respeito; dar o coice; estupro na hora do debate; o povo não tem como prestar queixa etc), com intuito claro e evidente de denegrir a imagem do candidato.
O juiz Emiliano Zapata julgou improcedente o pedido inicial. Segundo ele, os fatos narrados na manifestação jornalística não são sabidamente inverídicos.
“Cuida-se, assim, meramente de crítica política corriqueira. Como já observado, as pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo político e encontra-se legitimamente abrangida pela liberdade de imprensa na forma largamente protegida ao seu exercício reconhecida como autorizada constitucionalmente pelo STF”, escreveu o magistrado.
Abaixo trechos da decisão:
No trecho do programa de rádio acima transcrito, verifica-se são tecidas, de forma textualmente forte em alguns momentos, diversas manifestações de opinião sobre o atual governo do Estado da Paraíba e seu Titular e sobre o candidato 2.º Representante, mas todas vinculadas à esfera de atuação pública do governante e do candidato em questão, bem como sobre a continuidade do referido grupo político no governo, além de ser narrado fato relativamente a crime ocorrido no dia do debate eleitoral que tinha sido realizado no dia anterior, com questionamentos diversos sobre a segurança pública no Estado e a responsabilidade do atual governador.
São, nesse contexto crítico, usados adjetivos e qualificativos fortes (ditadura, pau-mandado, prepotente, ignorante, que não dialogue) para indicar o tipo de governador que não seria adequado.
Os representante, em sua petição inicial, não alegaram que, em relação aos fatos indicados na manifestação jornalística indicada, que quaisquer deles seja falsos.
Assim, é incontroverso, nos termos da pretensão inicial, que os fatos narrados na manifestação jornalística não são sabidamente inverídicos.
Por outro lado, embora o texto da manifestação de jornalística seja, em diversos momentos, objeto de afirmações fortes, adjetivadas ou qualificadas de forma contundente e ácida, não há mais, no ordenamento jurídico eleitoral, em face da decisão final proferida pelo STF na ADIn n.º 4.451/DF e daquela proferida na ADPF 130/DF acima analisadas, vedação legal à difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, nem, também, ainda, em face de agentes públicos.
No âmbito da disputa eleitoral em curso, a crítica ao suposto despreparo ou falta de experiência do candidato 2.º Representante para concorrer ao cargo de governador para o qual se candidatou, e de seu antecessor quanto à forma de lidar com a administração pública e com as pessoas governadas, insere-se a toda a evidência, dentro do contexto normal da disputa de ideias políticas na disputa eleitoral.
Cuida-se, assim, meramente de crítica política corriqueira. Como já observado, as pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo político e encontra-se legitimamente abrangida pela liberdade de imprensa na forma largamente protegida ao seu exercício reconhecida como autorizada constitucionalmente pelo STF.
Embora possa se questionar a técnica jornalística utilizada na manifestação jornalística impugnada, inclusive sob o prisma da linguagem em certos momentos utilizada, não restou demonstrado que nela tenha sido veiculado fato sabidamente inverídico, nem resta evidenciado a distorção/manipulação explícita, que extrapole o mero ânimo narrativo e/ou o âmbito da crítica pública, mesmo que contundente/áspera/ácida, necessário à oxigenação do debate democrático, do conteúdo jornalístico com a finalidade clara de ofender à honra do candidato 2.º Representante de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa, com a devida ponderação quanto a esta do parâmetro mais aberto de justificiabilidade das notícias jornalísticas a que exposto o homem público, sobretudo, no caso do candidato, que se coloca à disposição da sociedade para ter seu nome escolhido a ocupar cargos de representação/governo de alta relevância.
O candidato 2.º Representante, enquanto figura pública de projeção na vida política, encontra-se sujeito à crítica jornalística ampla, mesmo que contundente/áspera/ácida, não sendo, no entanto, como já acima explicitado, cabível à Justiça Eleitoral fiscalizar a qualidade técnica, ou sua falta, no conteúdo ou na forma das notícias jornalísticas, nem a sua inclinação sensacionalista ou não, nem a linha ética ou não adotada pelo veículo jornalístico, o que cabe aos respectivos leitores no exercício de seu senso crítico.
Quanto ao alegado abuso do poder de mídia, também não merece amparo a pretensão dos Representantes, porquanto tal matéria somente pode ser apreciada em sede de AIJE, sob a tutela do contraditório e da ampla defesa, com instrução probatória dilatada, refugindo ao âmbito da representação relativa à propaganda eleitoral propriamente dita, conforme já acima explicitado.
Nos termos do acima exposto, o entendimento dos Representantes e da PRE, esta em seu parecer apresentado neste feito, encontra-se dissociado da interpretação mais atualizada do STF sobre a amplitude da liberdade de expressão jornalística na seara eleitoral, conforme acima analisado, razão pela qual, não estando evidenciado (provado) o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados nem a distorção/manipulação explícita, que extrapole o mero ânimo narrativo e/ou o âmbito da crítica pública, mesmo que contundente/áspera/ácida, necessário à oxigenação do debate democrático, do conteúdo jornalístico com a finalidade clara de ofender à honra do candidato 2.º Representante de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa, com a devida ponderação quanto a esta do parâmetro mais aberto de justificiabilidade das notícias jornalísticas a que exposto o homem público, não pode a manifestação jornalística impugnada ser equiparada a propaganda eleitoral irregular nem se mostra ela apta à caracterização de ato ilícito do ponto de vista eleitoral que legitime a pretendida atuação da Justiça Eleitoral para aplicação de multa eleitoral aos Representados e suspensão temporária das atividades da rádio Representada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial deduzido nesta representação.
Publique-se no Mural Eletrônico.
Intime-se a PRE.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2018.
EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB
Substituto Legal/Plantonista