O desembargador João Benedito da Silva decretou, nessa terça-feira (21), a prisão preventiva de Fabiano Gomes da Silva, em virtude do descumprimento de uma das medidas cautelares impostas na decisão decorrente da deflagração da 2ª fase da Operação Xeque-mate, no dia 13 de julho de 2018. A medida descumprida foi a de comparecimento periódico em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. O mandado de prisão foi cumprido e Fabiano Gomes encontra-se preso na sede da Polícia Federal, em Cabedelo.
A Operação Xeque-mate foi deflagrada no dia 3 de abril de 2018 pelo Departamento de Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). A investigação concluiu pela existência de uma organização criminosa na qual agentes políticos e servidores públicos do Município de Cabedelo estariam envolvidos.
No fundamento para a decretação da prisão, o desembargador-relator ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) dispõe, no seu artigo 77, que é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação e que a violação deste dispositivo é considerado um ato atentatório à dignidade da Justiça.
João Benedito argumentou, ainda, citando o artigo 139, IV, do CPC, que concede ao magistrado, na direção do processo, o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Ultrapassado mais de 10 (dez) dias do dies ad quem para apresentação em Juízo, sem que o denunciado compareça a este Juízo ou apresente justificativa plausível para não fazê-lo, resta evidente seu descaso com a ordem judicial exarada, motivo pelo qual mostra-se imperiosa a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, arrematou o desembargador.
Outras medidas cautelares impostas – Proibição de ausentar-se dos limites das comarcas de Cabedelo e João Pessoa, sem autorização judicial, sendo, consequentemente, vedada a saída do país (art. 319, IV do CPP); entrega do passaporte em sede judicial no prazo de 24h a contar da intimação desta decisão (art. 320 do CPP); comparecimento periódico em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I do CPP); proibição de manter contato, presencialmente ou por meio telemático/telefônico, com as testemunhas, colaborador, investigados e/ou denunciados do Inquérito Policial n. 000104810.2017.815.0000 e do Procedimento Investigatório n. 0000869-42.2018.815.0000, salvo se forem parentes até o 2º grau (art. 319, III do CPP); e proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal de Cabedelo e à Câmara Municipal de Cabedelo (art. 319, II do CPP).
Fonte: TJPB