Por unanimidade, Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu a denúncia contra o prefeito do Município de Conceição, José Ivanilson Soares de Lacerda, sem o afastamento do cargo e sem o decreto de sua prisão preventiva. O gestor está sendo acusado, em tese, de crime de responsabilidade, por ter ordenado, durante o exercício financeiro de 2013, a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 33.444,30, inobservando as prescrições legais financeiras, bem como sem fundamento na lei orçamentária.
A Notícia-crime nº 0001551-31.2017.815.0000 interposta pelo Ministério Público estadual foi apreciada, na manhã desta quarta-feira (29), e teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
A defesa do prefeito alegou que a denúncia é inepta, pois não especificou a conduta delituosa praticada, tampouco a data em que o suposto crime se consumou, deixando com lacuna a veracidade dos fatos. Também foi aduzido que inexiste justa causa para a abertura da ação penal, ante a incoerência de materialidade do crime, devendo a denúncia ser rejeitada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.038/90, e do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Ao final, alegou que dos fatos narrados não deflui a prática, pela noticiada, de ato doloso em desfavor do erário, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não pode refletir em ilegalidade dos atos perpetrados, sendo necessária a comprovação do dolo específico de lesão ao patrimônio público do município. Por fim, pediu a improcedência de denúncia.
No voto, o desembargador Márcio Murilo vislumbrou que, em relação à preliminar de ausência de justa causa para ação penal, a denúncia descreve a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes da autoria e prova inicial segura da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação, tornando viável a acusação.
Entendo que existe, sim, justa causa para a ação penal, eis que a conduta apontada ao noticiado é típica, e não existe, até o momento, nenhuma causa excludente, disse o relator.
Para o desembargador Márcio Murilo, os fatos da denúncia só poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória, assegurando-se, assim, ao gestor da ação a oportunidade processual de complementar os elementos que embasam a acusação.
Na hipótese vertente, portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, configura, em tese, o ilícito penal do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/67, apontando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, afirmou.
Quanto à comprovação do dolo específico, o relator ressaltou que também não merece prosperar, neste momento. Há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a demonstração de dolo específico, nos casos deste jaez (crime de responsabilidade de prefeito), quando na fase de recebimento da denúncia, concluiu.
Por Marcus Vinícius – TJPB