O jurídico da campanha do senador José Maranhão, candidato do MDB ao Governo do Estado, colocou sob suspeição a atuação da empresa Real Time Big Data Gestão de Dados Ltda na realização de pesquisas na Paraíba. Nesta quarta-feira (5) o Instituto divulgou por meio da TV Record a pesquisa de intenção de voto no estado da Paraíba, dando João Azevedo (PSB) na frente com 28%, seguido por José Maranhão (MDB) com 22% e Lucélio Cartaxo (PV) com 21%. A pesquisa está registrada sob o número PB-01277/2018.
Na ação o jurídico da coligação encabeçada pelo MDB descreve que “o sócio majoritário da empresa, David Clemente Monteiro Correia, detentor de 99,99% do seu capital social, é também superintendente do Instituto Gerir, que é uma Organização Social (OS), administradora de alguns hospitais públicos, o que está sendo objeto de investigação pelo Ministério Público Federal no Estado de Goiás por várias irregularidades. E esse mesmo Instituto Gerir é o responsável pela gestão do Hospital Geral de Taperoá e do Hospital Peregrino Filho de Patos, ambos administrados pelo Governo do Estado da Paraíba, tendo recebido, nessa condição, segundo o SAGRES do TCE/PB, vultosos valores do Governo da Paraíba, no montante de R$ 208.660.268,12, nos últimos 5 anos, com dispensa de licitação”.
Ainda de acordo com a ação, “o Sr. David Clemente Monteiro Correia firmou contratos genéricos para atuar nos dois hospitais mencionados, pelos quais percebe a quantia mensal de R$ 25.000,00, desde 02.05.2014, data da assinatura de tais contratos, totalizando R$ 1.300.000”.
Para o jurídico do MDB, há nítido interesse da empresa na manutenção do atual grupo político à frente do Governo do Estado, a fim de garantir a continuidade da sua dispensa de licitação, ou mesmo celebrar novas contratações.
Na avaliação do juiz Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, que analisou o caso, os argumentos apresentados na ação não são suficientes para impedir a divulgação da pesquisa. “Tratam-se de meras ilações sem lastro probatório concreto que possa invalidar o conteúdo da pesquisa, mesmo porque a mesma empresa de pesquisa, ora Representada, registrou inúmeras outras pesquisas em diversas outras Unidades da Federação e também para o cargo de Presidente da República, afastando-se a suspeita de que a empresa teria sido criada para o fim específico e com a intenção de favorecer o candidato ligado ao Governo do Estado da Paraíba, em face de seu interesse pessoal em contratos locais”.
O magistrado julgou improcedente a Representação.
Abaixo a decisão:
REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0600812-40.2018.6.15.0000
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PORQUE O POVO QUER – MDB-PR-PATRI
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROOSEVELT VITA – PB1038, RAONI LACERDA VITA – PB14243
REPRESENTADO: REAL TIME BIG DATA GESTÃO DE DADOS LTDA.
Advogado do(a) REPRESENTADO:
Relator: KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO PORQUE O POVO QUER em face da empresa REAL TIME BIG DATA GESTÃO DE DADOS LTDA., já qualificada, em razão da realização de pesquisa eleitoral com descumprimento de requisitos formais da legislação eleitoral e de natureza alegadamente fraudulenta, registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) em 27.08.2018.
Alega o Representante os seguintes pontos: a) o estatístico responsável pela pesquisa impugnada, Augusto da Silva Rocha, não possui registro profissional perante o Conselho Regional de Estatística da 5ª Região, que abarca o Estado da Paraíba, mas apenas no CONRE-3, em violação ao disposto no art. 2º, IX, da Resolução TSE nº 23.549/2017; b) a Representada figura ao mesmo tempo como contratante, pagante e realizadora da pesquisa eleitoral em tela; c) a empresa Representada foi constituída em 05.03.2018, portanto há pouco mais de 5 meses; d) a empresa Representada tem por atividade econômica principal, declarada à Receita Federal do Brasil, o Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; e) o sócio majoritário da empresa Representada, David Clemente Monteiro Correia, detentor de 99,99% do seu capital social, é também superintendente do Instituto Gerir, que é uma Organização Social OS, administradora de alguns hospitais públicos, o que está sendo objeto de investigação pelo Ministério Público Federal no Estado de Goiás por várias irregularidades. E esse mesmo Instituto Gerir é o responsável pela gestão do Hospital Geral de Taperoá e do Hospital Peregrino Filho de Patos, ambos administrados pelo Governo do Estado da Paraíba, tendo recebido, nessa condição, segundo o SAGRES do TCE/PB, vultosos valores do Governo da Paraíba, no montante de R$ 208.660.268,12 (duzentos e oito milhões, seiscentos e sessenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e doze centavos), nos últimos 5 anos, com dispensa de licitação; o Sr. David Clemente Monteiro Correia firmou contratos genéricos para atuar nos dois hospitais mencionados, pelos quais percebe a quantia mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desde 02.05.2014, data da assinatura de tais contratos, totalizando R$ 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil reais); f) há nítido interesse da empresa Representada na manutenção do atual grupo político à frente do Governo do Estado, a fim de garantir a continuidade da sua dispensa de licitação, ou mesmo celebrar novas contratações; g) A pesquisa ora impugnada afronta o art. 242 do Código Eleitoral, vez que se apresenta como embrião de peça publicitária a ser utilizada por determinado grupo político.
A medida liminar pleiteada na inicial, para o fim de suspender a divulgação da pesquisa questionada ou, caso já tenha sido divulgada, a retirada dessa divulgação, foi indeferida, conforme decisão de ID 61728. Em petição, a Representante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar (ID 61965), sobrevindo, mais uma vez, decisão de indeferimento (ID 64212).
Devidamente citada (ID 62065), a Representada não apresentou contestação, conforme certidão de ID 67270.
Parecer ministerial opinando pela improcedência da Representação (ID 37301).
Foram os autos conclusos a este Relator às 17:37 horas do dia de ontem (02/09/2018).
É o breve relatório.
Decido.
Quando do exame da medida liminar pleiteada pela Representante, firmamos entendimento no sentido de que não há irregularidade formal na pesquisa eleitoral impugnada, indeferindo a tutela de urgência sob os seguintes argumentos, que adiante transcrevo:
A Resolução/TSE nº 23.549/2017, no art. 2º, estabelece os requisitos informacionais e procedimentais necessários ao registro das pesquisas eleitorais, e no art. 17 prevê a incidência de pena de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) para a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas pelo art. 2º.
Por outro lado, o art. 18 da mesma Resolução prevê que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa nos mesmos valores.
Da atenta interpretação dessa normatização eleitoral, verifica-se que há uma evidente distinção entre o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Resolução/TSE nº 23.549/2017 e a divulgação de pesquisa fraudulenta, pois para a primeira conduta apenas se prevê a incidência de multa e em relação à segunda ocorre a incidência de tipo penal.
Essa distinção, obviamente, decorre do fato de que a fraude em pesquisa eleitoral diz respeito ao seu conteúdo, ou seja, os resultados divulgados, com a veiculação de informações obtidas de forma propositadamente viciada, o que não decorre, de forma automática, do simples descumprimento de qualquer dos requisitos do art. 2º da mencionada Resolução, daí porque esse descumprimento é mera infração de natureza administrativa, punível com multa, enquanto a fraude na pesquisa eleitoral divulgada é punível como crime.
Além disso, o simples descumprimento de alguns dos requisitos previstos no art. 2.º da Resolução/TSE nº 23.549/2017 não é previsto na norma eleitoral como hipótese automática de suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral, pois o art. 16, § 1º, da mesma Resolução, prevê que, a depender da relevância do direito invocado e da possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
A interpretação teleológica da parte final desse dispositivo normativo, a qual prevê a possibilidade de inclusão de esclarecimentos na divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral impugnada como medida alternativa à suspensão de sua divulgação, evidencia que a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral é medida de natureza extrema e excepcional, que só se justifica quando demonstrada a ocorrência concreta e objetiva de falha em sua realização que possa levar aos eleitores informações não tecnicamente adequadas e/ou verdadeiras. Mas, fora dessas hipóteses de vício que atinja a própria confiabilidade das informações obtidas com a pesquisa eleitoral, ou, quando for possível, como prevê a norma eleitoral referida, a inclusão de esclarecimento que supra eventual vício encontrado, não se mostra cabível a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral com base, apenas, em vícios de natureza formal, mesmo que referentes a requisitos previstos no art. 2º da Resolução em exame.
Essa interpretação teleológica do art. 16, § 1º, da referida Resolução é reforçada pelo fato, já indicado anteriormente, de que o descumprimento dos requisitos legais do art. 2º da Resolução tem como sanção prevista apenas aquela do art. 17 da referida Resolução, que não traz, de forma automática, a previsão de impedimento à divulgação da pesquisa, mas, apenas, a previsão de sancionamento por multa.
COM BASE NAS DIRETRIZES NORMATIVAS E INTERPRETATIVAS ACIMA, PASSO AO EXAME DO CASO CONCRETO OBJETO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO.
A pesquisa eleitoral impugnada nesta Representação foi registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais do TSE (PesqEle) sob o número PB-01277/2018, pela Representada, em 27.08.2018.
O primeiro argumento deduzido pela Representante contra a pesquisa impugnada é de que o Estatístico indicado como responsável legal pela pesquisa, de nome Augusto da Silva Rocha, não possui registro profissional perante o Conselho Regional de Estatística da 5ª Região, que abarca o Estado da Paraíba, mas apenas no CONRE-3, com sede em São Paulo-SP, em violação ao disposto no art. 2º, IX, da Resolução TSE nº 23.549/2017.
Alega-se, ainda, que na Representação nº 0600143-84.2018.6.15.0000, este Tribunal, em decisão monocrática do Relator, Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, foi julgado procedente o pedido para impedir a divulgação da pesquisa ali questionada, por fato semelhante, pois o estatístico responsável também não tinha registro profissional perante o Conselho competente.
Com efeito, a decisão prolatada na Representação mencionada partiu do pressuposto de que o descumprimento ao inciso IX, do art. 2º, da Resolução/TSE nº 23.549/2017 seria razão suficiente à suspensão ou impedimento da divulgação da pesquisa eleitoral respectiva. No entanto, examinando a questão sob a ótica dos parâmetros interpretativos expostos acima, percebe-se que tal entendimento não mais se sustenta, pois a irregularidade meramente formal quanto ao registro profissional do estatístico responsável tem caráter de infração administrativa, sem o condão de viciar o conteúdo da pesquisa e sua consequente divulgação.
No caso presente, não há dúvida de que o responsável técnico pela pesquisa objurgada é Estatístico, portanto devidamente habilitado ao exercício da sua função profissional, pois possui registro no CONRE da 3ª Região, sob o nº 7655, conforme indicado no Sistema PesqEle e afirmado na petição inicial. Por outro lado, não se pode perder de vista que o que a norma eleitoral objetiva, ao estabelecer a exigência de registro profissional do estatístico responsável pela preparação de uma pesquisa eleitoral, é evitar a elaboração e divulgação de pesquisas sem o devido respaldo técnico, resultando na ausência de confiabilidade no trato dos dados colhidos. O mero fato de o Estatístico não possuir registro no Conselho da 5ª Região, que abrange o Estado da Paraíba, constitui mera infração administrativa, a ser resolvida nesse âmbito perante o próprio Conselho profissional. Tal vício formal não é capaz de alterar a legitimidade do conteúdo da pesquisa e, portanto, a sua divulgação.
Traçando um paralelo pertinente com a profissão do advogado, sabe-se que há a exigência de inscrição suplementar em outra Seccional da OAB para atuação em foro pertencente a área abrangida por Seccional diversa daquela em que esteja registrado originariamente, a partir de certa quantidade de feitos ao ano. No entanto, em não havendo tal registro, não há qualquer nulidade em sua atuação profissional em área de outra Seccional, sujeitando-se o causídico apenas às sanções administrativas pela OAB respectiva. A propósito, o seguinte aresto proveniente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.
2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.
3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.
4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).
5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014) (destaquei).
Assim, não merece amparo a pretensão da Representante nesse ponto.
Outros dois argumentos, igualmente, não merecem respaldo: o de que a Representada figura ao mesmo tempo como contratante, pagante e realizadora da pesquisa eleitoral em tela; e o de que a empresa Representada foi constituída em 05.03.2018, portanto há pouco mais de 5 meses.
Não há na legislação eleitoral, dentre os requisitos impostos pelo art. 2º da Resolução/TSE nº 23.549/2017, qualquer vedação a que uma pesquisa seja realizada e divulgada diretamente pelo próprio instituto de pesquisa. Não há exigência legal a que as pesquisas sejam contratadas exclusivamente por candidato, partido ou coligação. Por outro lado, irrelevante o fato de a empresa realizadora da pesquisa ter sido constituída alguns meses antes das eleições, pois não há limite temporal estabelecido na legislação para a existência e funcionamento de um instituto de pesquisa, para que este possa realizar uma pesquisa eleitoral.
Por outro lado, o argumento de que a empresa Representada tem por atividade econômica principal, declarada à Receita Federal do Brasil, o Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet não se sustenta. Isto porque, da leitura do documento de ID 60182, acostado à exordial, consistente em Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, percebe-se que essa não é a única atividade econômica da empresa Representada, pois dentre essas atividades registradas está a de “Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública”, o que atende plenamente às exigências legais.
A Representante traz como suporte à sua pretensão, ainda, o fato de que o sócio majoritário da empresa Representada, David Clemente Monteiro Correia, detentor de 99,99% do seu capital social, é também superintendente do Instituto Gerir, que é uma Organização Social OS, administradora de alguns hospitais públicos, o que está sendo objeto de investigação pelo Ministério Público Federal no Estado de Goiás por várias irregularidades. E esse mesmo Instituto Gerir é o responsável pela gestão do Hospital Geral de Taperoá e do Hospital Peregrino Filho de Patos, ambos administrados pelo Governo do Estado da Paraíba, tendo recebido, nessa condição, segundo o SAGRES do TCE/PB, vultosos valores do Governo da Paraíba, no montante de R$ 208.660.268,12 (duzentos e oito milhões, seiscentos e sessenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e doze centavos), nos últimos 5 anos, com dispensa de licitação. Também sustenta que o Sr. David Clemente Monteiro Correia firmou contratos genéricos para atuar nos dois hospitais mencionados, pelos quais percebe a quantia mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desde 02.05.2014, data da assinatura de tais contratos, totalizando R$ 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil reais). Em razão desses fatos, afirma que há nítido interesse da empresa Representada na manutenção do atual grupo político à frente do Governo do Estado, a fim de garantir a continuidade da sua dispensa de licitação, ou mesmo celebrar novas contratações.
Tratam-se, na verdade, de meras ilações, sem lastro suficiente a justificar a suspensão da divulgação da pesquisa em tela. Não se pode inferir dessa coincidência de dados fáticos a conclusão imediata de interesse no resultado das eleições e, a partir daí, o interesse na manutenção ou celebração de eventuais contratos com o Estado da Paraíba.
Nesse contexto, importante perceber que a empresa Representada não realiza pesquisas eleitorais exclusivamente neste Estado, como se pretende supor. Na página do Tribunal Superior Eleitoral – TSE na internet, pode-se verificar sem dificuldades que a Representada também registrou pesquisas no Distrito Federal e nos Estados de Tocantins, Sergipe, Roraima, Rondônia, Pernambuco, Espírito Santo, Acre, Pará, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás, além de também ter registrado pesquisa para o cargo de Presidente da República. Ou seja, das 27 Unidades da Federação, a empresa Representada tem pesquisas registradas para 17 delas, o que afasta a tese de que a intenção da empresa é favorecer determinado candidato para satisfazer aos seus interesses contratuais locais.
Como se pode perceber, não logrou a Representante trazer elementos seguros a demonstrar que outras pesquisas registradas pela empresa Representada tenham sido suspensas ou impedidas de serem divulgadas por irregularidade quanto à sua idoneidade técnica ou à lisura do conteúdo dos resultados já divulgados em outros Estados.
Por fim, também não merece acolhida o argumento de que a pesquisa ora impugnada afronta o art. 242 do Código Eleitoral, vez que se apresenta como embrião de peça publicitária a ser utilizada por determinado grupo político. Com efeito, assim estabelece o referido dispositivo legal:
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Sustenta a Representante que a pesquisa, no contexto em que se propõe, estaria a empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, por servir de muleta para uma futura propaganda do atual grupo político que administra o Estado.
Como visto, tratam-se de meras ilações, insuficientes a demonstrar qualquer irregularidade capaz de convencer quanto à necessidade de suspender a divulgação da pesquisa em relevo.
Afastada a fumaça do bom direito, não há substrato para a concessão da medida liminar pleiteada.
Posteriormente, a Representante formulou pedido de reconsideração quanto à referida decisão, trazendo como argumentos: a) que a decisão em tela deixou de aplicar o precedente proferido nos autos da Representação nº 0600143-84.2018.6.15.0000, embora se trate de caso idêntico, em que foi julgado procedente o pedido, com a suspensão ou impedimento da divulgação da pesquisa, pelo fato de o estatístico responsável não ter registro profissional perante o Conselho competente; b) que não se pode aplicar a analogia, relativamente ao regramento da atuação dos advogados, pois há norma eleitoral literal e expressa, contida no art. 2º, IX, da Resolução/TSE nº 23.549/2017, não havendo omissão legislativa, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); c) que, diferentemente do que preceitua o art. 10 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), permitindo a atuação de advogado em Seccionais diversas até 5 causas por ano, o art. 45 do Decreto nº 62.497/1968, que regula o exercício da profissão de estatístico proíbe a atuação de estatístico em território em cujo Conselho Regional não detém registro; d) que a legislação eleitoral proíbe a divulgação de pesquisa cujo estatístico responsável não detenha registro no Conselho Regional competente (art. 2º, IX, Res./TSE nº 23.549/2017); e) que há interesse do sócio majoritário da Representada na divulgação da pesquisa, por ter íntima relação com o Governo do Estado, que tem candidato próprio, por ser superintende de uma OS Organização Social que administra dois hospitais públicos no Estado da Paraíba, sem licitação, com remuneração vultosa.
Na ocasião, refutamos tais argumentos com a seguinte fundamentação:
– Da aplicação do precedente extraído Representação nº 0600143-84.2018.6.15.0000
Observa-se da decisão deste Relator que em nenhum momento se afirmou que o referido precedente não se aplicaria a este caso concreto, embora se tratasse de casos idênticos. O que ali se afirmou, e aqui se reitera, é que a decisão primeira partiu do pressuposto de que o descumprimento ao inciso IX, do art. 2º, da Resolução/TSE nº 23.549/2017 seria razão suficiente à suspensão ou impedimento da divulgação da pesquisa eleitoral respectiva. Afirmou-se, também, que tal pressuposto, diante de uma análise mais aprofundada da norma eleitoral em questão, não mais se sustentaria, em face dos parâmetros interpretativos fixados no preâmbulo da própria decisão.
Com efeito, na decisão proferida nesta Representação e que se pretende seja reconsiderada, leva-se em consideração o fato de que, embora o inciso IX, do art. 2º, da Resolução nº 23.549, exija a indicação do nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente, a sanção cabível para a infração a tal dispositivo é apenas a multa prevista no art. 17 da mesma Resolução. A inobservância de tal norma legal não é motivo suficiente para suspender a veiculação da pesquisa eleitoral, por se tratar de mera infração administrativa que não macula o seu resultado.
Assim, embora sejam situações idênticas, não há qualquer óbice a que se chegue a decisões diversas, pois o pressuposto interpretativo adotado nas duas situações foi diverso.
– Da inaplicabilidade da analogia
Como visto, pretende a Coligação Representante que não se pode aplicar a analogia, relativamente ao regramento da atuação dos advogados, pois há norma eleitoral literal e expressa, contida no art. 2º, IX, da Resolução/TSE nº 23.549/2017, não havendo omissão legislativa, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Com a devida vênia, não há que se falar, neste caso, em analogia, pois a decisão objeto do pedido de reconsideração não a aplicou.
Como visto, a decisão em tela afirmou-se que o responsável técnico pela pesquisa objurgada é Estatístico, portanto devidamente habilitado ao exercício da sua função profissional, pois possui registro no CONRE da 3ª Região, sob o nº 7655, conforme indicado no Sistema PesqEle e afirmado na petição inicial. Por outro lado, não se pode perder de vista que o que a norma eleitoral objetiva, ao estabelecer a exigência de registro profissional do estatístico responsável pela preparação de uma pesquisa eleitoral, é evitar a elaboração e divulgação de pesquisas sem o devido respaldo técnico, resultando na ausência de confiabilidade no trato dos dados colhidos. O mero fato de o Estatístico não possuir registro no Conselho da 5ª Região, que abrange o Estado da Paraíba, constitui mera infração administrativa, a ser resolvida nesse âmbito perante o próprio Conselho profissional. Tal vício formal não é capaz de alterar a legitimidade do conteúdo da pesquisa e, portanto, a sua divulgação.
Esse é o conteúdo da decisão. Apenas como reforço argumentativo é que se fez referência à atuação dos advogados em área diversa da abrangida pela Seccional em que registrado. Ainda que tal argumento não estivesse expresso na referida decisão, em nada alteraria o conteúdo decisório, pois não constitui a base das razões de decidir, mas mero argumento secundário para ilustrar a irrelevância da norma administrativa para os fins pretendidos pela norma eleitoral em questão.
– Da norma proibitiva à atuação dos Estatísticos fora da área de abrangência do Conselho Regional em que esteja inscrito
Alega a Representante que, diferentemente do que preceitua o art. 10 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), permitindo a atuação de advogado em Seccionais diversas até 5 causas por ano, o art. 45 do Decreto nº 62.497/1968, que regula o exercício da profissão de estatístico proíbe a atuação de estatístico em território em cujo Conselho Regional não detém registro.
Ainda aí, trata-se de norma meramente administrativa, sujeita às sanções administrativas pertinentes.
Como já dito e ressaltado, a decisão em relevo, ao interpretar o disposto no inciso IX, do art. 2º, da Resolução/TSE nº 23.549/2017, entendeu que a intenção do legislador é evitar a elaboração e divulgação de pesquisas sem o devido respaldo técnico, resultando na ausência de confiabilidade no trato dos dados colhidos. Em se tratando de profissional devidamente habilitado, estatístico inscrito em Conselho Regional, é quanto basta para que se possa conferir legitimidade ao conteúdo da pesquisa eleitoral, de modo a não obstar a divulgação regular de seu resultado. Em não sendo inscrito no Conselho Regional competente, ou seja, na área de abrangência geográfica do local da pesquisa, tal irregularidade é meramente formal, passível, tão somente, de sancionamento por multa, nos termos do art. 17 da mencionada Resolução.
– Da vedação à divulgação de pesquisa cujo estatístico responsável não detenha registro no Conselho Regional competente (art. 2º, IX, Res./TSE nº 23.549/2017)
Diferentemente do que afirma a Representante, a norma eleitoral acima indicada não proíbe a divulgação da pesquisa eleitoral em caso de descumprimento do preceituado no dispositivo normativo em questão.
Como visto, por se tratar de infração meramente administrativa, sem o condão de invalidar o conteúdo da pesquisa eleitoral, não há obstáculo à sua divulgação, apenas cabendo a aplicação eventual de multa.
Veja-se que a mesma Resolução, ao estabelecer as condições para a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral, dispõe que Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados (art. 16, § 1º). Neste caso, não havendo relevância do direito invocado, pois a mera irregularidade administrativa formal quanto ao registro do Estatístico responsável em Conselho profissional não se mostra relevante para afastar a idoneidade do conteúdo da pesquisa, ausente está um dos requisitos para a suspensão.
– Do interesse do sócio da Representada no resultado das eleições
A Representante argumenta, finalmente, que há interesse do sócio majoritário da Representada na divulgação da pesquisa, por ter íntima relação com o Governo do Estado, que tem candidato próprio, por ser superintende de uma OS Organização Social que administra dois hospitais públicos no Estado da Paraíba, sem licitação, com remuneração vultosa.
Não há, no pedido de reconsideração sob julgamento, qualquer elemento novo de convicção, a afastar a conclusão já alcançada na própria decisão impugnada, tratando-se de mera repetição dos argumentos já apresentados anteriormente, na petição inicial, de modo que não há, também por essa razão, motivos para a reconsideração pretendida.
Os aspectos formais da pesquisa em tela foram plenamente atendidos pela Representada, exceto no tocante ao inciso IX do art. 2º, da Resolução/TSE nº 23.547/17, assim vazado:
IX nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente.
Como visto, a norma em questão exige o registro do estatístico responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística competente, ou seja, no presente caso, no CONRE da 5ª Região, que abarca o Estado da Paraíba. No entanto, no registro da pesquisa consta o nome do Estatístico Augusto da Silva Rocha, que possui registro apenas no CONRE da 3ª Região São Paulo, sob o nº 7655.
Tal violação, no entanto, constitui mera irregularidade formal, impassível de invalidação do resultado e da divulgação da pesquisa em relevo, prevendo-se sanção meramente administrativa, perante o órgão de classe competente, bem como, no âmbito eleitoral, a multa prevista no art. 17 da Resolução/TSE nº 23.549/17, que assim se expressa:
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, arts., 33, § 3º, e 105, § 2º).
Entretanto, tal multa somente é aplicável em caso de efetiva divulgação da pesquisa, o que até o momento ainda não ocorreu, não obstante a possibilidade de, em sendo concretamente divulgado o seu resultado, haver nova representação para aplicação da multa pertinente.
Por outro lado, os demais argumentos apresentados pela Coligação Representante não são suficientes a impedir a divulgação da pesquisa. Com efeito, conforme já fundamentado nas decisões transcritas, tratam-se de meras ilações sem lastro probatório concreto que possa invalidar o conteúdo da pesquisa, mesmo porque a mesma empresa de pesquisa, ora Representada, registrou inúmeras outras pesquisas em diversas outras Unidades da Federação e também para o cargo de Presidente da República, afastando-se a suspeita de que a empresa teria sido criada para o fim específico e com a intenção de favorecer o candidato ligado ao Governo do Estado da Paraíba, em face de seu interesse pessoal em contratos locais.
Desta forma, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
Publique-se no mural eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2018.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB