O juiz Emiliano Zapata, do Tribunal Regional Eleitoral, negou pedido de liminar objetivando suspender a divulgação da pesquisa realizada pela 6Sigma sobre as eleições na Paraíba.
O pedido foi feito pelo candidato a deputado estadual pelo PSB, o radialista Célio Alves, que alegou o descumprimento de requisitos normativos eleitorais aptos a influenciar na confiabilidade de seus resultados.
A divulgação da pesquisa está prevista para acontecer nesta quarta-feira (12).
Abaixo a decisão:
REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0600871-28.2018.6.15.0000
REPRESENTANTE: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA – PB18025
REPRESENTADO: 6 SIGMA PESQUISA E CONSULTORIA ESTATISTICA LTDA – ME
Advogado do(a) REPRESENTADO:
Relator: EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO
DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar, proposta , às 18h36min do dia de hoje (11.09.2018), por LUCIÉLIO ALVES DE ARAÚJO, candidato ao cargo eletivo de Deputado Estadual, contra SIGMA PESQUISA E CONSULTORIA ESTATÍSTICA LTDA. – ME, em face da realização pela Representada de pesquisa eleitoral sobre a disputa para os cargos de Governador e Senador no Estado da Paraíba, registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) sob o número de identificação PB-00983/2018, em 06.09.2018, com divulgação prevista para 12.09.2018, com alegado descumprimento de requisitos normativos eleitorais aptos a influenciar na confiabilidade de seus resultados,
Alega o Representante que: a) a pesquisa eleitoral impugnada, em seu plano amostral, utilizou-se de percentual de eleitores com nível superior (14%) bem superior ao divulgado pelo TSE (8,5%) que é a fonte utilizada pela própria pesquisa; b) essa diferença percentual é, também, bem superior à margem de erro prevista na pesquisa, o que macula a sua confiabilidade; c) o questionário traz previsão de pergunta sobre o nível de renda familiar e não, como seria correto nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Resolução n.º 23.549/17, do nível econômico do entrevistado, o que, também, afeta a confiabilidade da pesquisa impugnada em refletir a realidade eleitoral.
Requer, em sede liminar, a suspensão da divulgação da pesquisa questionada, com exclusão de seu registro e dos dados respectivos, ou, subsidiariamente, o impedimento da divulgação da pesquisa até a correção do plano amostral quanto ao grau de instrução e ao nível de renda, ou, ainda, subsidiariamente, que seja esclarecido pela Representada, antes da divulgação da pesquisa, a diferença percentual entre o fonte utilizada e o percentual registrado em relação aos entrevistas com nível superior, e, ao final, no julgamento de mérito, a procedência da representação, com a suspensão em definitivo da divulgação dessa pesquisa e, caso tenha sido indeferida a liminar e ocorrido a divulgação da pesquisa impugnada, a imposição de multa nos termos do art. 17 da Resolução n.º 23.549/2017, além do fornecimento da documentação da pesquisa, nos termos do art. 13 da Resolução n.º 23.549/2017.
Foram os autos conclusos a este Relator às 18h48min do dia de hoje (11/09/2018).
É o breve relatório.
Decido.
De início, tendo em vista que o art. 13 da Resolução n.º 23.549/2017 permite a postulação de acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados, mas que esse requerimento não tem natureza jurisdicional contenciosa, mas mera atuação de jurisdição voluntária, sem contraditório e com autuação em classe processual própria (Petição), nos termos do § 2.º do mesmo artigo, entendo que não se mostra possível a dedução dessa postulação de natureza não contenciosa (de jurisdição voluntária) no bojo de representação eleitoral relativa a pesquisa eleitoral, nos termos do art. 327, § 1.º, incisos I e III, do CPC/2015, razão pela qual indefiro a petição inicial nessa parte (pedido relativo ao previsto no art. 13 da Resolução n.º 23.547/2017).
Resta, outrossim, evidente que referido pedido poderá ser apreciado se e quando protocolado na via processual própria.
Passo ao exame do mérito do pedido liminar deduzido nesta representação.
A Resolução n.º 23.549/2017, em seu art. 2.º, estabelece os requisitos informacionais e procedimentais necessários ao registro das pesquisas eleitorais, e, em seu art. 17, prevê a incidência de pena de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) para a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas pelo art. 2.º.
Por outro lado, em seu art. 18, a mesma resolução, prevê que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
Da atenta interpretação dessa normatização eleitoral, verifica-se que há uma evidente distinção entre o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 2.º da Resolução n.º 23.549/2017 e a divulgação de pesquisa fraudulenta, pois para a primeira conduta apenas se prevê a incidência de multa e em relação à segunda ocorre a incidência de tipo penal.
Essa distinção, obviamente, decorre do fato de que a fraude em pesquisa eleitoral diz respeito ao seu conteúdo, ou seja, os resultados divulgados, com a divulgação de informações obtidas de forma propositadamente viciada, o que não decorre, de forma automática, do simples descumprimento de qualquer dos requisitos do art. 2.º da Resolução n.º 23.549/2017, daí porque esse descumprimento é mera infração de natureza administrativa punível com multa e a fraude na pesquisa eleitoral divulgada é punível como crime.
Além disso, o simples descumprimento de alguns dos requisitos previstos no art. 2.º da Resolução n.º 23.549/2017 não é previsto na norma eleitoral como hipótese automática de suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral, pois o art. 16, § 1.º, da mesma resolução prevê que, a depender da relevância do direito invocado e da possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
A interpretação teleológica da parte final desse dispositivo normativo, a qual prevê a possibilidade de inclusão de esclarecimentos na divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral impugnada como medida alternativa à suspensão de sua divulgação, evidencia que a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral é medida de natureza extrema e excepcional que só se justifica quando demonstrada a ocorrência concreta e objetiva de falha em sua realização que possa levar aos eleitores informações não tecnicamente adequadas e/ou verdadeiras. Mas, fora dessas hipótese de vício que atinja a própria confiabilidade das informações obtidas com a pesquisa eleitoral ou quando possível, como prevê a norma eleitoral referida, a inclusão de esclarecimento que supra eventual vício encontrado, não se mostra cabível a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral com base, apenas, em vícios de natureza formal, mesmo que referentes a requisitos previstos no art. 2.º da Resolução n.º 23.549/2017.
Essa interpretação teleológica do art. 16, § 1.º, da Resolução n.º 23.549/2017 é reforçada pelo fato, já indicado anteriormente, que o descumprimento dos requisitos legais do art. 2.º da mesma Resolução tem como sanção prevista apenas aquela do art. 17 da referida Resolução, que não traz, de forma automática, a previsão de impedimento à divulgação da pesquisa, mas, apenas, a previsão de imposição de multa.
Com base nas diretrizes normativas e interpretativas acima, passo ao exame do caso concreto objeto da presente representação.
A pesquisa eleitoral impugnada nesta representação foi registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais do TSE (PesqEle) sob o número PB-00983/2018 pela Representada em 06.09.2018, com divulgação prevista para o dia de amanhã (12.09.2018).
O primeiro argumento deduzido pela Representante contra a pesquisa impugnada é de que ela, em seu plano amostral, utilizou-se de percentual de eleitores com nível superior (14%) bem superior ao divulgado pelo TSE (8,5%) que é a fonte utilizada pela própria pesquisa, sendo essa diferença percentual, também, bem superior à margem de erro prevista na pesquisa, o que macula a sua confiabilidade.
Analisando o plano amostral da pesquisa eleitoral impugnada e os dados do divulgados pelo TSE para o Estado da Paraíba relativos a 2018 sobre o nível de escolaridade do respectivo eleitorado, verifica-se que:
I – a pesquisa eleitoral impugnada ponderou, em seu plano amostral, a variável nível de escolaridade através da divisão em dois grupos: os com escolaridade até o nível médio, correspondentes a 86% da amostra para fins de ponderação quanto a essa variável; e os com nível de escolaridade indicado como com ensino superior, correspondentes a 14% da amostra para essa finalidade;
II – os dados divulgados pelo TSE com referência a julho/2018 para o Estado da Paraíba (disponíveis na página http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/estatistica-do-eleitorado-por-sexo-e-grau-de-instrucao), são os seguintes: analfabeto – 7,653%; ensino fundamental incompleto – 4,764%; ensino fundamental completo – 24,665%; ensino médio completo – 21,144%; ensino médio incompleto – 11,836%; lê e escreve – 16,057%, superior completo – 8,592%; superior incompleto – 5,288%;
III – como o plano amostral da pesquisa eleitoral impugnada divide a amostra a ser pesquisada, em relação à ponderação do nível de escolaridade, a partir do ponto de corte até nível médio para a primeira parte, fica evidente que a segunda parte referida como com nível superior engloba tanto os com escolaridade superior completa como incompleta, pois caso contrário, restaria sem sentido o ponto de corte adotado e haveria omissão de parte do potencial eleitorado pesquisável, sendo, ainda, evidente que, do ponto de vista da estratificação amostral, os indivíduos com nível superior completo e incompleto estão guardam mais similaridades entre si do que com os indivíduos que não adentraram, sequer, no ensino superior;
IV – em função do explicitado no item anterior, o percentual de 14% adotado pelo referido plano amostral para o nível de escolaridade com nível superior corresponde à soma dos percentuais dos dados divulgados pelo TSE para nível superior completo (8,592%) e para nível superior completo (5,288%), ou seja, 13,88%, com a aplicação do arredondamento das casas decimais para o inteiro mais próximo (14%);
V – e, assim, não há qualquer erro ou ilicitude na composição do plano amostral da pesquisa impugnada quanto à variável nível de escolaridade.
O segundo argumento deduzido pela Representante contra a pesquisa impugnada é de que ela estaria se utilizando de questionário com previsão de pergunta sobre o nível de renda familiar e não, como seria correto, nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Resolução n.º 23.549/17, do nível econômico familiar, o que, também, afeta a confiabilidade da pesquisa impugnada em refletir a realidade eleitoral.
A estipulação do nível econômico do entrevistado previsto no art. 2.º, inciso IV, da Resolução n.º 23.549/17:
I – não precisa, necessariamente, ser realizada a partir do critério renda, sendo válida a estimativa a partir de outros critérios, conforme demonstra a doutrina e prática das pesquisas sociais, como, por exemplo: categorias ocupacionais agrupadas e hierarquizadas (estratos ocupacionais); estimativa de renda a partir do local de residência (setores censitários); renda familiar (riqueza familiar), seja com aferição direta (renda declarada) ou indireta (exteriorização do nível de renda a partir de padrões de consumo de bens e serviços); renda individual sem consideração do grupo familiar; técnicas estatísticas multivariadas aplicadas a múltiplos fatores (escolaridade, ocupação e renda, por exemplo) como forma de estabelecimento de indicadores de renda partir da consideração desses múltiplos fatores de forma agrupada;
II – não há, assim, do ponto de vista técnico da estatística, uma única forma de estimar o nível sócio econômico de um indivíduo, mas diferentes formas que captam nuances dessa medição como elemento de estratificação social;
III – uma simples análise das pesquisas eleitorais registradas no sistema PesqEle do TSE confirma a multiplicidade de formas de mensuração dessa variável para fins de estruturação do plano amostral das pesquisas eleitorais;
IV – assim, sob o prisma da forma de estruturação da variável nível econômico do entrevistado, a escolha metodológica adotada pela pesquisa eleitoral impugnada em seu questionário é plenamente válida, portanto;
V – e, ademais, essa opção metodológica escolhida pela pesquisa eleitoral impugnada tem reflexos bastante positivos sob o ângulo da estratificação social quanto a prisma econômico da amostragem, pois, a título de exemplo, melhor enquadra a situação dos eleitores que, não tendo renda própria por alguma razão (desemprego ou condição de estudante etc), estão inseridos em grupos familiares de alto poder aquisitivo.
Desse modo, também, do ponto de vista técnico da metodologia estatística, que deve, ante à natureza técnica da finalidade da norma jurídica do art. 2.º, inciso IV, da Resolução n.º 23.549/17, constituir-se no parâmetro interpretativo adequado desse dispositivo normativo, não há qualquer ilicitude na formulação da quesitação do questionário da pesquisa eleitoral impugnada quanto à captura dos dados relativos ao nível econômico do entrevistado.
Ante o exposto:
I – nos termos do art. 327, § 1.º, incisos I e III, do CPC/2015, indefiro a petição inicial na parte relativa ao pedido relativo ao previsto no art. 13 da Resolução n.º 23.547/2017);
II – e indefiro o pedido liminar deduzido na presente representação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite(m)-se o(s) Representado(a)(s) para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Após a apresentação das defesas ou o decurso em branco do prazo respectivo, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
Apresentado o parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral ou transcorrido em branco o respectivo prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se no mural eletrônico.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2018.
EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB