O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação da candidatura de Edvaldo Rosas ao cargo de 1º suplente de Senador pela Coligação “A Força do Trabalho”.
A impugnação foi feita pelo Ministério Público Eleitoral, sob a alegação de que ele não teria apresentado comprovação de desincompatibilização de cargo público federal, no tempo e modo oportunos.
Edvaldo Rosas é servidor da Universidade Federal da Paraíba. De acordo com o Ministério Público, ele deveria ter solicitado o seu afastamento 3 meses antes do pleito. Contudo, alega que, de acordo com consulta realizada no Portal da Transparência, o impugnado percebeu remuneração da instituição no mês de junho de 2018″.
A relatora do caso, a juiza Michelini Jatobá, destacou em seu voto que o afastamento se deu dentro da legalidade. “Ocorre, contudo, que, em anexo à defesa consta a solicitação de afastamento do cargo na UFPB a partir do dia 07 de julho de 2018, tendo sido a declaração protocolizada em 09/07/2018, isto é, na segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à data limite para o afastamento dos servidores públicos de seus cargos”.
Edvaldo Rosa é o primeiro suplente de Luiz Couto, que já teve a candidatura deferida. O segundo suplente é Alexandre Henrique Santiago Silveira, também com a candidatura deferida.
Abaixo o voto:
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (ID 36099) formulado pelo Ministério Público Eleitoral em face JOSÉ EDVALDO ROSAS, postulante ao cargo de 1º suplente de senador pela Coligação A FORÇA DO TRABALHO, com fulcro no art. 1º, inc. II, alínea L, da Lei Complementar nº 64/90, apontando os fatos e fundamentos jurídicos a seguir.
Aduz o Ministério Público Eleitoral, que o requerido ostenta incompatibilidade para o exercício do jus honorum, o direito de ser votado, uma vez que o pretenso candidato não apresentou comprovação de desincompatibilização de cargo público federal, no tempo e modo oportunos (…).
Afirma ainda que o impugnado, ocupante de cargo efetivo na Universidade Federal da Paraíba, deveria ter solicitado seu afastamento das funções exercidas 03 (três) meses antes do pleito, isto é, em 07/07/2018. Contudo, alega que, de acordo com consulta realizada no Portal da Transparência (ID 36102), ( ) o impugnado percebeu remuneração da instituição no mês de junho de 2018; no entanto, apresentou desincompatibilização apenas de cargo ocupado na esfera estadual.
Ante esse quadro fático, sustenta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90, motivo pelo qual requer o indeferimento do registro de candidatura do impugnado.
Notificado para apresentação da contestação, o impugnado a apresentou, tempestivamente, e anexou documentos (ID 57554).
Sendo a matéria unicamente de direito e dispensável a dilação probatória, dei por encerrada a instrução processual, facultando às partes as alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias (arts. 5º e 6º da LC n. 64/90). (ID 66910)
Em sede de alegações últimas (ID 75904), o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura do impugnado, bem como pela improcedência da AIRC.
Ressalta-se que por força do disposto no art. 33, §2º, da Res. TSE nº 23.548/2017, os pedidos de registro de candidatura para os cargos de senador e suplentes foram associados no PJE para julgamento conjunto.
Conquanto o art. 33, § 2º1, da Res. TSE n. 23.548/2017 estabeleça que o julgamento dos registros de candidatura para os cargos de senador e suplentes se dará em conjunto, a apreciação das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade será realizada de forma individual, em conformidade com o disposto no art. 50 da aludida Resolução2.
É o relatório.
1 Art. 33, § 2º Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa devem ser associados no PJe para julgamento conjunto.
2 Art. 50. Os pedidos de registro dos candidatos a Governador e a Senador e dos respectivos vices e suplentes são julgados individualmente.
§ 1º O resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos dos respectivos vices e suplentes e viceversa.
VOTO
Conheço da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, por ser tempestiva, pois o edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2018 e a impugnação proposta em 16/08/2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral propôs esta ação (ID 36099) em face de José Edvaldo Rosas, servidor público federal efetivo e candidato ao cargo de 1º suplente de senador, pela Coligação A FORÇA DO TRABALHO, no pleito de 2018, por haver, em tese, desatendido o requisito do art. 1, II, l, da LC nº 64/90.
De acordo com o art. 1, II, alínea l, da LC nº 64/901, o prazo para desincompatibilização de servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público é de 3 (três) meses antes do pleito.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência do TSE, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO COMPROVADO. PRAZO. TRÊS MESES. DESPROVIMENTO.
(…)
2. São inelegíveis “os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais” (art. 1º, II, l, da LC 64/90).
(RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20132 – SAÚDE BA. Acórdão de 16/05/2017. Relator(a) Min. HERMAN BENJAMIN. Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 213, Data 03/11/2017, Página 20/21)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETOR DO DEPARTAMENTO RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO. TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. DESPROVIMENTO.
2. O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três meses antes das eleições, independentemente de se tratar de pleito majoritário ou proporcional nas esferas federal, estadual ou municipal. Precedentes.
(RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9053 – IBAITI PR. Acórdão de 21/03/2017. Relator(a) Min. HERMAN BENJAMIN. Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 229, Data 27/11/2017, Página 73.) (Grifou-se)
No caso concreto, nota-se que o candidato apresentou, a tempo e modo, em registro de candidatura, comprovante de exoneração, no Diário Oficial, de cargo comissionado de assessor técnico especializado no Poder Executivo Estadual, em 06 de julho de 2018. (ID 28633)
Por outro lado, o impugnado também é servidor público efetivo da Universidade Federal da Paraíba, mas, ao requerer registro de candidatura neste Regional, não teria apresentado documentos aptos a comprovar a sua desincompatibilização do cargo, de modo que a análise da inelegibilidade gravita unicamente em torno do cargo público federal.
Ocorre, contudo, que, em anexo à defesa (ID 57554), consta a solicitação de afastamento do cargo na UFPB (ID 57556) a partir do dia 07 de julho de 2018, tendo sido a declaração protocolizada em 09/07/2018, isto é, na segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à data limite para o afastamento dos servidores públicos de seus cargos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
Registro de Candidatura. Eleições 2014. Deputado Federal. Ausência de impugnação. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Desincompatibilização. Servidor Público. Protocolo no primeiro dia útil subsequente. Possibilidade. Causas de Inelegibilidade. Inexistência. Formalidades legais cumpridas. Deferimento do registro.
– Quando a data limite para desincompatibilização se der em dia não útil, é possível que o pedido de afastamento ocorra no primeiro dia útil subsequente, desde que não haja dúvida de que houve o afastamento de fato.
– Preenchidas as condições de elegibilidade e não incidindo o candidato em qualquer hipótese de inelegibilidade, defere-se o registro de candidatura.
(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 64696, Acórdão nº 762 de 04/08/2014, Relator(a) TERCIO CHAVES DE MOURA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 18:33, Data 4/8/2014)
Trata-se de solução dada a casos semelhantes, por outros regionais, a exemplo do TRE paraense:
O prazo final para o pedido de desincompatibilização prorroga-se para o dia útil seguinte, quando o termo final cai em dia não útil e não se controverte sobre o exercício de fato da função pública desde o fim do prazo. Precedentes. 2. Protocolado o afastamento no dia 04.07.2016, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 02.07.2016, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo. Precedentes. 3. Desprovimento dos Recursos. Registros Deferidos. (Recurso Eleitoral nº 22721, TRE/PA, Rel. Altemar da Silva Paes. j. 11.10.2016, unânime).
Consta, ainda, a movimentação do processo administrativo na UFPB (IDs 57558 e 57559), consulta processual nº 23074.041106/2018-32, aberto em razão da postulação do interessado, em afastar-se do cargo a título de desincompatibilização para fins eleitorais.
No mais, é preciso anotar que não há controvérsia instaurada quanto à permanência do interessado no exercício das atribuições do cargo ocupado após o encerramento do prazo, de modo a configurar, do ponto de vista formal, a desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral e que, em última análise, objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandados eletivos.
No caso sob exame, o Interessado/Impugnado requereu exoneração do cargo de provimento em comissão, ocupado na estrutura administrativa do Governo Estadual, restando atendido o conteúdo do enunciado sumular nº 54, do TSE:
A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas o seu afastamento de fato.
(publicada no DJE de 24.06.2016).
Caberia ao Impugnante fazer a prova do não-desligamento, em tempo hábil, do cargo ocupado pela pessoa interessada em postular um mandato eletivo. Este Regional, em recente decisão, reconheceu que o ônus da prova recai sobre o autor da impugnação, conforme trecho de ementa oficial a seguir transcrito:
Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela Lei Complementar 64/90. Sem elementos para concluir que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático, não há que se falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Recurso a que se nega provimento.
(Recurso Eleitoral nº 22414, TRE/PB, Rel. Antônio Carneiro de Paiva Júnior. j. 29.09. 2016, unânime)
Desse modo, à míngua de provas em sentido contrário, tem-se que o impugnado, afastando-se das obrigações do cargo público e fazendo-o formalmente junto à Administração, desincompatibilizou-se, restando afastada, destarte, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, alínea L, da Lei Complementar nº 64/90.
Ademais, dos autos, colhe-se que o presente requerimento de candidatura está instruído com os documentos exigidos pelos arts. 26 e 27 da Resolução TSE nº 23.548/2017.
Outrossim, o requerente fora escolhido em convenção partidária, conforme ata que instrui o DRAP, e é elegível, conforme art. 14, §3º, I a VI, da Constituição Federal.
POSTO ISSO, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura movida em face de José Edvaldo Rosas, nos termos do art. 487 do CPC/152, para, deste modo, satisfeitas todas as exigências legais, DEFERIR o seu registro como postulante ao cargo de primeiro suplente de senador, nas eleições de 07 de outubro próximo.
É como voto.
Por conseguinte, considerando o deferimento do RRC dos candidatos Luiz Albuquerque Couto e Alexandre Henrique Santiago Silveira aos cargos de senador e 2º suplente de senador, respectivamente, DEFIRO o registro da respectiva chapa.
Certifique-se a presente decisão nos autos do Pedido de Registro de Candidatura apresentado para os cargos de senador e 2º suplente de senador (Processos nº 0600283-21.2018.6.15.0000 e 0600278-96.2018.6.15.0000).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, em 12 de setembro de 2018.
JUÍZA MICHELINI DANTAS DE OLIVEIRA JATOBÁ
Relatora