O ministro Gilmar Mendes, do STF, arquivou a denúncia de que o senador Cássio Cunha Lima (PSDB) teria recebido recursos de Caixa Dois nas eleições de 2014, quando disputou o Governo do Estado. Ele atendeu a um pedido da Procuradoria Geral da República, em razão da insuficiência de provas.
De acordo com a denúncia, Cássio teria praticado o crime do artigo 350 do Código Eleitoral, em virtude da solicitação e pagamento do valor de R$ 800 mil à candidatura do governo do Estado da Paraíba, em 2014, supostamente não declarados à Justiça Eleitoral.
A investigação iniciou-se a partir das colaborações premiadas de Alexandre José Lopes Barradas e Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis. Os colaboradores alegaram ter apoiado a candidatura de Cássio para o Governo da Paraíba, pois a Odebrecht Ambiental tinha interesse em investimentos na cidade de João Pessoa, razão pela qual foi definida a doação de R$ 800 mil via caixa dois.
Após a realização de diversas diligências que incluíram a inquirição e reinquirição de colaboradores, juntada da prestação de contas da campanha, dentre outras, a defesa pleiteou o arquivamento do inquérito, considerando o decurso do prazo sem a coleta de provas que pudessem corroborar as alegações.
A Procuradoria-Geral da República também requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar a realização de diligências úteis a comprovar a efetiva prática da conduta ilícita apurada.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, disse que diante de um pedido do Ministério Público o caso deve ser arquivado. “No caso em questão, a Procuradoria-Geral da República promoveu o arquivamento dos autos com base na ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria delitivas, tendo destacado que o principal colaborador envolvido com o caso não soube revelar detalhes do efetivo pagamento que pudessem corroborar suas alegações. De acordo com o Ministério Público, o colaborador Alexandre Barradas não soube revelar detalhes do efetivo pagamento que pudessem corroborar suas alegações e comprovar a prática delitiva. Ademais, não vislumbra o Parquet a realização de diligências úteis a demonstrar a efetiva prática da conduta ilícita apurada. Trata-se, portanto, de arquivamento por insuficiência de provas que deve ser acolhido a partir do juízo emitido pelo Ministério Público”, escreveu o ministro.