A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o benefício da pensão por morte deve ser estendido ao pensionista até seus 21 anos de idade.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado, Alexandre Targino Gomes Falcão, em se tratando de pedido de pensão por morte, a Lei Federal nº 8.213/91, por constituir regra previdenciária especial, tem preferência sobre a regra do Código Civil, devendo, portanto, ser observado o disposto nos artigos 16, I, e 77, §2º, II, que preveem, para o filho do assegurado, a concessão do benefício até os 21 anos de idade.
Segundo os autos, uma jovem de 18 anos vinha recebendo sua pensão por morte desde o falecimento do seu pai, em abril de 2008, mas teve o benefício suspenso em fevereiro de 2017, quando completou 18 anos de idade. Diante da suspensão, ela apresentou requerimento administrativo a PBPrev, para que seu benefício fosse restabelecido. Mesmo depois de desesperadas insistências, a pensão não foi reintegrada.
Embora o Código Civil de 2002 tenha diminuído, para efeitos civis, a maioridade de 21 para 18 anos, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a entrada em vigor do referido Código não alterou a maioridade para fins previdenciários, justificou o relator, juiz Alexandre Targino. Isso porque, lembrou o magistrado, as normas que regulam a concessão de benefícios previdenciários (como a Lei nº 8.213/91) constituem regra especial e, por isso, têm aplicação prioritária em relação as regras gerais, como o Código Civil.
Ainda de acordo com o voto do relator, atualmente o regime previdenciário da PBPrev prevê a extensão da pensão até os 21 anos. Desta forma, só reforça a necessidade de que o benefício seja concedido, baseado na Lei 9.721/12, que alterou o artigo 19 da Lei 7.517/2003. Assim, concedo a ordem perseguida, para determinar o restabelecimento da pensão por morte concedida à impetrante, até que ela complete os 21 anos de idade, concluiu o relator.
Por Fernando Patriota – TJPB