A Primeira Seção Especializada Cível denegou a ordem no Mandado de Segurança nº 0802593-82.2017.815.0000 impetrado por Fiuza Cordeiro & Feitas Advogados Associados, mantendo os termos da Medida Cautelar exarada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), por meio da Resolução RPL-TC 00002/2017. Esta determinou aos chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual a obrigação de suspender procedimentos licitatórios em tramitação; a execução de contratos advocatícios que por ventura esteja em curso; a suspensão de pagamento de despesas que tenham por objeto o acompanhamento de processos judiciais ou administrativos com o propósito de recuperação de créditos do Fundef, Fundeb e recursos oriundos do programa de repatriação, inadmitindo-se a repetição de tais contratos ou outros atos, até a decisão final de mérito pelo TCE. A decisão ocorreu nessa quarta-feira (17) e teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
O objetivo da Medida Cautelar concedida pelo TCE foi a suspensão de contratos administrativos de prestação de serviços advocatícios firmados entre os municípios ou pelo próprio Estado, que tenham como propósito a recuperação dos créditos citados.
Inconformado com a decisão do TCE, foi impetrado o Mandado de Segurança, com pedido liminar, no sentido de sustar os efeitos da medida cautelar. O desembargador Leandro deferiu parcialmente a medida, para suspender, apenas, a parte que paralisava a execução dos contratos já firmados, no sentido de salvaguardar os interesses das Administrações Municipais judicializados para que não sofram solução de continuidade. Entretanto, referida medida liminar foi revogada por ocasião do julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
Ao analisar o mérito, o desembargador afirmou que o exercício do poder de cautela da Corte de Contas destina-se a evitar ou remediar eventuais danos ao erário. Não vislumbro o invocado direito líquido e certo do impetrante para suspender a decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, exarada no seu mais regular exercício do dever legal, vez que compete àquela Corte não apenas a análise posteriori das contas públicas, mas, sobretudo, atuar na prevenção, buscando impedir que os danos ao erário ocorram, afirmou, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Desta forma, o relator entendeu que as providências tomadas estão revestidas de cautelaridade, uma vez que o Controle Externo detectou que os processos licitatórios para a contratação de prestação de serviços advocatícios, assim como os contratos em vigência de mesmo objeto, firmados entre os municípios paraibanos e os escritórios de advocacia, apresentam indícios de irregularidades e ilegalidades.
O desembargador considerou, também, que os advogados possuem direito ao labor e à remuneração, enquanto direito constitucional. No entanto, afirmou que, mesmo quando a advocacia privada presta serviços à Administração Pública, ela deve obediência e respeito ao império da lei. Argumentou, ainda, que, no último dia 10 de outubro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundeb concedido por via judicial. A decisão foi tomada nos autos do RESP nº 1.703.697, fundamentada na previsão constitucional de vinculação dos recursos do Fundeb às hipóteses exclusivas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no Brasil.
Por esta razão, agiu acertadamente a Corte de Contas estadual ao, em caráter cautelar, determinar a suspensão de pagamentos de honorários advocatícios com recursos oriundos destas verbas, asseverou.
O desembargador manteve, assim, todas as demais medidas determinadas pelo TCE/PB na referida resolução processual. Especialmente a que proíbe o recebimento de honorários advocatícios que estejam atrelados ao proveito econômico que os municípios ou o Estado da Paraíba possam auferir em virtude de serem vitoriosos destas demandas, declarou.
Fonte: TJPB