O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4424, instaurado para investigar se o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) e ex-senador Vital do Rêgo Filho teria recebido recursos irregulares do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht S/A para financiar sua campanha ao Senado. Segundo a procuradora-geral, as diligências efetivadas não reuniram elementos que justifiquem o prosseguimento das investigações.
O inquérito foi autorizado a partir de colaborações premiadas de Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis e José de Carvalho Filho, ex-executivos do Grupo Odebrecht, que narraram pagamentos indevidos destinados a políticos vinculados ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) solicitados por José Sérgio de Oliveira Machado, então presidente da Petrobras Transportes (Transpetro). Segundo as declarações, Vital do Rego teria recebido R$ 350 mil.
Em sua manifestação, a procuradora-geral da República afirma que os relatos dos colaboradores se mostraram isolados e não permitem linha investigativa suficiente e juridicamente capaz de manter o prosseguimento do inquérito. Dodge aponta que o colaborador Fernando Reis não conseguiu identificar os valores relacionados ao caso com base nas planilhas dos sistemas da Odebrecht e que não foi possível verificar relação de interesse da atividade parlamentar do investigado com o grupo econômico, ainda que ele tenha presidido a chamada CPMI Petro. As diligências não reuniram elementos suficientes para caracterizar a materialidade delitiva a justificar o prosseguimento das investigações, tampouco se vislumbram diligências úteis a comprovar a efetiva prática da conduta ilícita apurada, sustenta.
Decisão
Conforme a jurisprudência do STF, o ministro Fachin explicou que, com exceção das hipóteses em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) postula o arquivamento de inquérito sob o fundamento da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, é obrigatório o deferimento do pedido independentemente da análise das razões apresentadas. No caso dos autos, o relator assinalou que a PGR considera não haver justa causa para a continuidade dos atos de persecução contra Vital do Rêgo Filho, sobretudo pela ausência de verossimilitude dos fatos narrados quando cotejados com os demais elementos reunidos, e também porque, a seu sentir, tal arcabouço não permite divisar outras diligências úteis a corroborar a notitia criminis.
O ministro ressaltou que a determinação de arquivamento, atendida em razão da ausência de provas suficientes de prática delitiva, não impede a retomada das apurações caso futuramente surjam novas evidências.
Fonte: STF