O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar nesta segunda-feira (12) suspendendo as eleições no município de Cabedelo.
Ele atendeu a um pedido do Partido dos Trabalhadores (PT), que impetrou mandado de segurança questionando os prazos processuais previstos nas Resoluções expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
“As aludidas resoluções, se forem mantidas, poderão causar grave dano e prejuízo às eleições suplementares vindouras”, alega o PT.
As eleições em Cabedelo foram designadas para o dia 9 de dezembro.
“Defiro o pedido de liminar formulado pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Cabedelo/PB, a fim de sustar os efeitos das Res.-TRE/PB 23/2018 e 24/2018”, escreveu o magistrado.
Abaixo a decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601894-26.2018.6.00.0000 CLASSE 120 CABEDELO PARAÍBA
Relator: Ministro Admar Gonzaga
Impetrante: Partido dos Trabalhadores Municipal
Advogados: Lincoln Mendes Lima OAB: 14309/PB
DECISÃO
O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Cabedelo/PB impetrou mandado de segurança (id 1.471.488), com pedido de liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da vigência das Resoluções 23/2018 e 24/2018 expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
O impetrante alega, em suma, que:
a) em 22.10.2018, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, tendo em vista a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Cabedelo, expediu a Res.-TRE/PB 23/2018, a qual determinou a realização de pleito suplementar naquele município, em 9.12.2018;
b) em 29.10.2018 foi publicada a Res.-TRE/PB 24/2018, estabelecendo as instruções para a realização das eleições suplementares e fixando o calendário eleitoral;
c) os capítulos da Res.-TRE/PB 24/2018, que tratam do registro de candidaturas e das impugnações, afrontam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, visto que dissociados do previsto na Lei Complementar 64/90;
d) a redução indevida do prazo para reclamação contra o resultado da totalização viola o art. 179, § 7º, do Código Eleitoral, já que a resolução prevê apenas o prazo de um dia para tal procedimento, enquanto que o dispositivo legal estabelece dois dias antes da proclamação dos eleitos;
d) a mesma resolução restringiu o prazo para a apresentação da prestação de contas, conferindo-lhe somente três dias, em descompasso ao previsto no art. 29, III, da Lei 9.504/97;
e) as aludidas resoluções se forem mantidas, poderão causar grave dano e prejuízo às eleições suplementares vindouras;
f) a Lei Complementar 64/90 prescreve um rito processual específico para os casos de impugnação ao registro de candidatura, que é de observância obrigatória, não sendo possível sua mitigação, nem mesmo para atender o princípio da celeridade cita precedentes do TSE;
g) as restrições de prazos processuais promovidas pelo TRE/PB são claramente ilegais e contrárias aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
h) não é possível que seja dado prazo inferior ao de uma eleição normal para que se proceda a verificação da regularidade da apuração, da totalização, assim como para apresentar eventual impugnação;
i) a Res.-TRE/PB 24/2018 também diminuiu o prazo para a substituição de candidatura nas eleições suplementares, em especial, nos casos em que o candidato tiver seu registro indeferido, visto que, em eventual substituição nos dez dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome e o número do substituído;
j) o fumus boni iuris revela-se na comprovação de que a Res.-TRE/PB 24/2018, traz severas máculas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porquanto ela reduz de forma drástica prazos processuais, visando conferir celeridade ao pleito suplementar;
k) o periculum in mora evidencia-se pelo fato de estarmos a dez dias da data designada para as convenções partidárias para a escolha de candidatos, e, consequentemente, para a abertura de prazo para impugnações, o qual foi reduzido de cinco para dois dias, pela Res.-TRE/PB 24/2018.
Requer o deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a vigência das Res.-TRE/PB 23/2018 e 24/2018, até o julgamento do mérito do presente mandamus ou até a elaboração de novo calendário com prazos adequados à Lei Complementar 64/90 e ao Código Eleitoral.
É o relatório.
Decido.
Regular a representação processual (id. 1.471.588).
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a demonstração de razões que indiquem a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Conforme relatado, o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Cabedelo/PB postula a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da vigência das Resoluções 23/2018 e 24/2018 expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Nos dias 22 e 29 de outubro de 2018, foram editadas, respectivamente, a Res.-TRE/PB 23/2018, que determina a realização e fixa data de novas eleições no Município de Cabedelo/PB, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, e a Res.-TRE/PB 24/2018, que estabelece as instruções para a realização do pleito suplementar e fixando o calendário eleitoral (id 1.471.888 e id 1.472.038).
O impetrante alega que as resoluções em destaque afrontam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, visto que dissociados do previsto na Lei Complementar 64/90.
De fato, ao examinar os termos da Res.-TRE/PB 24/2018 (id. 1.472.038), verifico que houve redução de prazos processuais, a exemplo de: (i) o prazo de impugnação, fixado em apenas 2 dias; (ii) alegações finais em 1 dia; (iii) prazo de recurso em 1 dia; (iv) prazo de contrarrazões em 1 dia.
Nesse cenário, entendo que há relevância da impetração, visto que, em um primeiro exame, os atos impugnados estão em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no seguinte sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO. TRE/PB. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRAZOS PROCESSUAIS. REDUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares. Precedentes.
2. Na espécie, os prazos relativos à reclamação contra o resultado da totalização das eleições e à prestação de contas de campanha dos candidatos – estipulados na Resolução 09/2011 – devem corresponder fielmente aos previstos no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, respectivamente.
3. Segurança concedida para suspender os efeitos da Resolução 09/2011 apenas quanto aos prazos para reclamação contra o resultado da totalização das eleições e para a prestação de contas de campanha.
(MS nº 1362-48, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 16.4.2012, grifo nosso.)
[…]
4. Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC nº 64190. Precedentes: MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 10.9.2009; MS nº 4.268/BA, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27.11.2009.
[…]
(MS 475-98, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 18.6.2010)
[…]
2. Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie.
[…]
(AgR-MS 572-64, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.8.2011)
De outra parte, considerando que as eleições foram designadas para o dia 9.12.2018, também se afigura evidenciado o risco de ineficácia da concessão da segurança em caráter definitivo.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Cabedelo/PB, a fim de sustar os efeitos das Res.-TRE/PB 23/2018 e 24/2018.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Publique-se em mural.
Intime-se.
Ministro Admar Gonzaga
Relator