A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu o Habeas Corpus (HC) substitutivo de Recurso Ordinário nº 467.120 PB (2018/0224716-6) impetrado por Dinaldo Wanderley Filho, prefeito afastado de Patos. A decisão unânime ocorreu em sessão realizada na última terça-feira (6), com relatoria do ministro Felix Fischer. O objetivo do recurso era tornar sem efeito a decisão proferida na Notícia-crime nº 0001059-05.2018.815.0000, que determinou o afastamento do gestor.
O relator do HC seguiu orientação firmada pela Terceira Seção do STJ, de não admitir a impetração de HC em substituição ao recurso adequado, implicando no não conhecimento da impetração. A recomendação ressalva os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
As medidas cautelares aplicadas ao prefeito de Patos, contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, foram adequadas ao caso concreto, no entendimento do ministro Felix Fischer. As medidas cautelares impostas se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação, observou em seu voto. O ministro acrescentou que as medidas poderão ser revistas por ocasião de eventual sentença condenatória.
Ainda de acordo com o voto, o ministro asseverou que o fato do paciente, supostamente, fazer parte de organização criminosa especializada na fraude de licitações e no desvio de dinheiro público, é uma circunstância que reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva, apresentado nas informações prestadas pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator da decisão monocrática hostilizada. À época, o magistrado atuava no Tribunal de Justiça da Paraíba em substituição ao desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Em relação às alegações de Dinaldinho Wanderley, como é popularmente conhecido, de que nunca existiu durante sua gestão, iniciada em janeiro de 2017, nenhum contrato firmado entre a Prefeitura e o posto de combustíveis Mastergás, o ministro Felix Fischer pontuou a necessidade de revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise pela via estreita do recurso escolhido.
As medidas cautelares foram impostas no dia 14 de agosto de 2018, ao prefeito e dois secretários. Além do afastamento dos cargos, o juiz determinou o comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem convocados; proibição de acesso ou frequência à sede da Prefeitura de Patos, secretarias e à Comissão Permanente de Licitação; e proibição de se ausentarem do Estado sem autorização do juiz-relator. O descumprimento das medidas impostas podem ensejar a decretação da prisão preventiva.
Por Gabriella Guedes – TJPB