Com a relatoria do desembargador José Ricardo Porto, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que é abusivo o reajuste de 100,01% aplicado à faixa etária na qual se enquadra a autora da ação (maior de 70 anos). É o mais expressivo/elástico aplicado pela Unimed João Pessoa, representando uma elevação do dobro do valor antes arcado pela promovente, fato que, a princípio e num juízo de cognição sumária, onera excessivamente e, até mesmo, de forma discricionária o idoso, enfatizou o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos membros do órgão fracionário na manhã desta terça-feira (20).
Os desembargadores negaram provimento ao Agravo Interno nº 08051331-02.2018.815.0000 interposto pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo a suspensão do reajuste por faixa etária até ulterior deliberação, permanecendo as mensalidades apenas com os reajustes anuais como havia sido determinado na decisão do Juízo de origem.
Nas razões do recurso, a Unimed sustentou que é plenamente eficaz a cláusula contratual que prevê reajuste em razão de alteração de faixa etária, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001/ANS. Defendeu, ainda, a legalidade da majoração, sob o argumento de que a decisão afronta diretamente o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que os ministros da Corte Superior decidiram que o percentual de 88% é lícito e válido. Por fim, pleiteou a reconsideração.
Ao votar, o relator Ricardo Porto disse estarem presentes os requisitos para a concessão da medida: a fumaça do bom direito e o perigo na demora. A fumaça do bom direito poderia ser verificada uma vez que os cálculos que a Unimed procedeu para reajustar em 100,01% a mensalidade do plano de saúde da demandante afiguram-se abusivos e constituem questão que deve ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, afirmou.
Quanto ao perigo na demora, o relator observou que inexiste o perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória de primeiro grau. Ocorrendo o insucesso da demanda, nenhum prejuízo resultará para a agravante, haja vista que restando vencedor, poderá cobrar da promovente as mensalidades com o reajuste estabelecido como devido, bem como de todo retroativo, concluiu, mantendo a sua decisão anterior.
Fonte: TJPB