A desaprovação das contas de campanha de Julian Lemos, que se elegeu deputado federal no pleito de outubro, foi solicitada pela Comissão de Análise de Prestação de Contas do TRE-PB. O parecer leva a assinatura do técnico Adriano de Lacerda Siqueira.
De acordo com o documento, teria havido o descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral. Os valores dos gastos eleitorais não declarados representam 24,58 % do total dos gastos da campanha (R$ 363.928,50).
Em sua defesa, Julian Lemos alegou que não houve ausência de informação quanto aos gastos eleitorais realizados à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas, sim, atraso do envio dessas informações à Justiça Eleitoral, que por equivoco só foram lançados quando da apresentação da prestação de contas final de campanha.
Para a defesa, “o envio das informações desses gastos somente na prestação de contas finais, não impede a apreciação das contas de campanha pelo órgão técnico da Justiça Federal, tratando-se um mero erro formal, incapaz de inviabilizar a análise das contas do candidato, tampouco retira a sua transparência, tratando-se de um vício sanável, irrelevante para configurar caso de rejeição de contas do candidato.
A Resolução do TSE nº 23.553/2017, em seu artigo 50, destaca que “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final”.
O relator do caso, o juiz Paulo Wanderley Câmara, concedeu o prazo de 3 dias para que Julian Lemos se manifeste sobre as conclusões do órgão técnico. “Tendo em vista a emissão de parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas e em atenção ao princípio da ampla defesa, intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre as irregularidades, no prazo de três dias, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada (art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017)”.
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